Usucapião

1 dez

Requisitos:

Lembrando que a usucapião é para bem certo e determinado.

I. Requisito Formal: posse, lapso temporal e sentença judicial. Trata-se de requisito formal e típico onde a posse efetiva se dá no prazo que a lei determinar. É imprescindível que haja sentença judicial.

II. Requisito Pessoal: agir com “animus domini” + posse. É uma qualidade para aquisição do domínio, fora isso, eu preciso ser capaz:

a. Animus domini;
b. Capacidade.

III. A usucapião só ocorre em bens dentro do comércio. Não pode haver usucapião sobre bens fora dele. Exemplo: o ar

Usucapião Extraordinária – prevista no art. 1238;
São 15 anos de prazo SEM INTERRUPÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O parágrafo único reduz o prazo se houver alguns requisitos: reduz para 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços coletivos de algo produtivo. Trata-se de uma clausula geral, ou seja, o juiz vai preencher o que se entende como obra.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Ordinária – prevista no art. 1242 do CC – Requisitos:
ü Justo título e boa-fé;
ü Possuir por 10 anos.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

O parágrafo único nos remete à condição de alguém que adquiriu onerosamente, ou seja, com base no registro que alguém passou e depois, por qualquer motivo, tenha cancelado. PRAZO = 5ANOS.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Conceito de Justo Título da jornada do STJ nº. 86:
“a expressão justo título contida nos artigos 1242 (coisa imóvel) e 1260 (coisa móvel) do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro.

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