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Despedida por forca maior

20 fev

VIDE Artigo 502, CLT: “Ocorrendo motivo de forca maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado eh assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II – não tendo direito a estabilidade, metade da que será devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquele a que se refere o artigo 479 desta Lei, reduzida igualmente a metade.”

 

Recebe metade do FTGS, ou seja, 20%.

 

VIDE Artigo 501, CLT: “Entende-se como forca maior todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente.”