Violação de domicilio – Artigo 150 do CP

6 maio

Artigo 5º, inciso XI da CF:  A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

Entrar ≠ Permanecer
Entrar significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou suas dependências. Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrario, deve ser entendido no sentido de não querer sair. Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando-se, assim, um comportamento negativo.
A diferença esta na forma da entrada.

Classificação doutrinaria:

  • Crime comum
  • Doloso
  • De forma livre
  • Comissivo (na modalidade entrar) e omissivo (na modalidade permanecer)
  • Instantâneo ou permanente
  • Monossubjetivo
  • Unissubsistente ou plurissubsistente
  • De ação múltipla ou de conteúdo variado

Modalidades qualificadoras:

a)      À noite;
b)     Em lugar ermo;
c)      Com o emprego de violência;
d)     Com o emprego de arma;
e)      Por duas ou mais pessoas.

Conceito legal de casa compreende segundo Parágrafo 4º:

  1. Qualquer compartimento habitado;
  2. Aposento ocupado de habitação coletiva;
  3. Compartimento não aberto ao publico, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Diferente do conceito de casa e domicilio no Código Civil, artigos 70 a 78.
Existe uma extensão com relação ao conceito de casa. Por mais simples ou mais chique que seja é uma casa. Ex: trailer, casa da favela, mansão.
O código também diz o que não é casa. Exemplo: motel, casa de massagem, cabaré, casa de recursos, etc.

Casa desabitada ou vazia: Não se configura crime, uma vez que não há possibilidade de agressão ao bem jurídico mencionado, em face de sua inexistência.

Casa habitada, com ausência momentânea do morador: É perfeitamente admissível, não é necessário para que se formalize o crime que o morador esteja presente no momento da violação.

OBS: Ofendículos: É um exercício regular de proteção do seu domicilio; são meios utilizados para a proteção de bens jurídicos. Exemplo: cerca elétrica, cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, etc.

Vide Artigo 301 do CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Você poderá prender quem entrou em sua casa).

By: Kpm.

4 Respostas to “Violação de domicilio – Artigo 150 do CP”

  1. gilson 22/02/2012 às 10:39 AM #

    O pintor que estava trabalhando em um condomínio, entra pela janela de um apartamento para pintar a parte interna da janela sem o consentimento do morador, porem com a chegada deste é mandado que saia. Ato que imediatamente faz comete o crime de violação de domicilio????

    • luiz werdson 01/06/2012 às 11:45 AM #

      Na verdade ele cometeu um erro de tipo, onde ele não tinha consciência que o ato praticado configuraria o crieme de violação de domicílio.Tendo este dispositivo legal, caso houvesse a queixa do referido proprietário caberia a ação baseado no art.150 do cp, porém, caberia o entendimento do juíz classifica-lo como erro de tipo propriamente dito.

  2. Valdir Cavazzana 13/05/2014 às 9:54 PM #

    Uma vez que o pintor não agiu com dolo, não há de se falar em crime.

  3. Josué Araujo 06/06/2015 às 5:09 PM #

    Legal!

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