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Artigos 14 e 15 da CF/88 – Direitos Políticos

31 maio

Artigo 14

– Direito de sufrágio: é o direito democrático por excelência. É o direito de votar e ser votado.
– Voto: direto, secreto e igualitário.
Secreto – para votar sem medo das conseqüências. Igualitário – um eleitor, um voto.

Consultas da população:
I. Plebiscito: A consulta é formulada antes.
II. Referendo: A consulta é feita depois.
III. Iniciativa popular: É um mecanismo que disponibiliza que a população brasileira possa participar de um projeto de lei. É o povo legislando. Ex: O projeto ficha limpa. OBS: Diferente de Ação popular.
VIDE artigo 61 §2º.

§ 1º Alistamento eleitoral
– Facultatividade do voto para os portadores de deficiência grave (TSE)
– Condições formais que para alguns é obrigatório e para outros facultativos.

§ 2º Inalistáveis: Quem não pode votar, tão pouco ser votado.
– Estrangeiros
– Conscritos: Aqueles que estão servindo as forças armadas.

§ 3º Condições de elegibilidade
* A cidadania plena se adquire com 35 anos.

§ 4º Inelegíveis: Capacidade eleitoral passiva, quem não pode ser votado.
– Inalistáveis (§ 2º)
– Analfabetos (§ 1º) – Eles podem votar, mas não podem ser votados.

§ 5º Reeleição
Sucessão
X
Substituição (STF)
A substituição por ser meramente curta/ temporária não conta para a regra de reeleição. A sucessão sim.

§ 6º Desincompatibilização para outros cargos
– Reeleição: inexigibilidade (não é necessária a desincompatibilização).

§ 7º Inelegibilidade reflexa
– Exceção: cargo de jurisdição mais ampla
– Regra: aqueles que eleitos em cargo de chefia passa a serem ilegíveis os parentescos de 2º grau. Evitar o monopólio do poder.

§ 8º Militares

§ 9º Outros casos de inelegibilidade
– Este parágrafo não é auto-aplicável (Supremo)
– LC 64/90

§§ 10º e 11º Impugnação de mandato eletivo:
– Incorrera o segredo de justiça
– É isento de custos, é de graça

Artigo 15

Perda/ Suspensão de direitos políticos

I. Cancelamento da naturalização
II. Incapacidade civil
III. Condenação criminal transita em julgado
IV. Recusa a imposição legal e a prestação alternativa
V. Improbidade administrativa

By: KPM.

Artigos 12 e 13 da CF/88 – Direitos da Nacionalidade

31 maio

Artigo 12

I – Nacionalidade primaria (brasileiros natos)
* Matéria constitucional: Só a CF estabelece regras sobre esse assunto.
a) Jus soli (basta ter nascido no território)
b) Jus sanguini (tem que ser filho; sangue)
c) Jus sanguini + registro em embaixada/ consulado OU opção, após a maioridade Justiça Federal.

Nacionalidade não se confunde com cidadania; nacionalidade é um vinculo jurídico e pessoal que se estabelece entre alguém e certa nação soberana.

II – Nacionalidade secundaria (brasileiros naturalizados)
* Regulação na Lei 6.815/80
a) Naturalização ordinária
b) Naturalização extraordinária – deste que requeiram

Não existe naturalização tácita, para se naturalizar tem que ter vontade própria.

§ 1º – Quase nacionalidade (portugueses equiparados)
Os portugueses equiparados têm os mesmos direitos do brasileiro naturalizado.

§ 2º – Exceções a regra da isonomia entre brasileiros natos/ naturalizados
* Só quem pode fazer essa diferença é a constituição.
I – Cargos privativos de brasileiro nato (§3º)
II – Conselho da republica (89, VII)
III – Não-extradição do brasileiro nato (5º, LI)
IV – Propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão (222)

§ 4º Perda da nacionalidade
* Só se aplica ao naturalizado
I – Cancelamento da naturalização – Expulsão
II – Aquisição de outra nacionalidade – Exceções: a) Dupla nacionalidade; b) Imposição de outra nacionalidade.

Artigo 13

Uso de língua portuguesa nos atos processuais.
Estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, eles podem impetrar um HC desde que seja na língua portuguesa.
OBS: Mais de uma nacionalidade: Polipátrida. Sem pátria: Apátrida.

By: KPM.

Artigo 6º da CF/88 – Direitos Sociais

31 maio

– Contextualização histórica:
Os direitos sociais estão inclusos na 2º geração dos direitos fundamentais. O Estado é chamado a realizar as atividades publicas; O Estado tem que agir; Justiça social.
– O que são direitos sociais?
Os direitos sociais são essencialmente PRESTAÇÕES.
– A eficácia dos direitos sociais:
O artigo 6º não está na CF só para enfeitar, ele tem força jurídica, ele não é norma programática, você pode promover uma ação plenamente só com o artigo 6º. As ações com relação a esse artigo tem-se multiplicado e chegado ao Supremo.
Ninguém discute a eficácia dos direitos sociais, o motivo de discussão é com relação à CONCRETIZAÇÃO, que não cabe ao judiciário (ele tutela os direitos sociais), sim ao executivo.
– Destinatário: 3 esferas do executivo.
– Concretização dos direitos sociais pela via judicial – limites
– A “reserva do possível” – Ônus da prova: poder publico (STF)
A reserva do possível é a limitação orçamentária do Estado, diz que o Estado só pode gastar o que tem. É fato. O problema é a escassez de dinheiro.
Ônus da prova é a obrigação do ente político provar.
– Teoria do “mínimo existencial”:
É o mínimo de existência material, o mínimo que alguém vive com dignidade.
O Estado tem que dar seus pulos. Essa teoria é para contrapor a reserva existencial.
– Vedação do retrocesso.

By: KPM.

Artigo 5º da CF/88, §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º

31 maio

§ 1º Aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais
– Principio da máxima efetividade dos DF
– Mandado de injunção (Tese concretista individual) -> Tutela
– Esta relacionada ao aplicador do direito.
– Para evitar qualquer tipo de discussão em relação a sua eficácia.
– As leis devem obediência aos DF.
– Tem como essência a hermenêutica (interpretação).

§ 2º Clausula de abertura dos DF
– São DF não só aqueles abordados do artigo 5º ao 12º, existem DF no decorrer da CF, das emendas, nos tratados e outros que ainda estão chegando; possuem um rol infinito.
– Não excluem outros.

§ 3º Supra legalidade dos tratados de direitos humanos
– Quorum qualificado (emenda) – 3/5, 2 turnos
– Força constitucional
– Os TDH aqui no Brasil possuem força supra legal.
Dependendo da aprovação do Congresso Nacional pode ser que ele já entre com força constitucional.

§ 4º Tribunal internacional penal
– Caráter complementar: Ele não toma a competência do poder executivo, só atua quando as instituições de cada país se mostram incapaz de lhe dar com os fatos.
– Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (109, § 5º) -> no âmbito regional do Brasil
– Propósito: Combater guerras civis, guerras religiosas, situações completamente anômalas.
– Evitar que se criem tribunais de exceção.

By: Kpm.

Artigo 5º da CF/88, Incisos LXXIV a LXXVIII

31 maio

Inciso LXXIV
Assistência jurídica aos necessitados
– Defensoria publica
* Pessoas físicas – Declaração de pobreza (L.1060/50)
* Pessoas jurídicas – Prova de insuficiência de recursos (STF); extratos bancários, etc.
– Destinatário: Estado.

Inciso LXXV
Erro judiciário
– Regra: Irresponsabilidade estatal por atos de jurisdição
– Revisão criminal (STF) – (ação rescisória; civil), a vitima foi condenada, cumpriu pena e depois de ter cumprido pena faz uma revisão criminal e prova que é inocente, sendo indenizado pelo Estado.

Inciso LXXVI
Gratuidade para os reconhecidamente pobres dos registros de:
* nascimento
* óbito
– Direito mínimo, passível de ampliação (STF).

Inciso LXXVII
Gratuidade dos necessários ao exercício da cidadania
– Lei 9.265/96
– São gratuitos o HC, HD e qualquer ato no exercício da cidadania (por serem inerentes a cidadania).

Inciso LXXVIII
Razoável duração do processo (EC 45/04)
– Excesso de prazo (STF)
– Justiça tardia nunca é justiça.
– Destinatário: Estado -> É o fazer do Estado.
* Sumulas
* Processo eletrônico

By: KPM.