A doutrina civilística, praticamente à unanimidade, classifica de forma dúplice os elementos das obrigações: seriam estes o débito e a responsabilidade. O débito consiste no dever de realizar certa atividade (vinculo moral, espiritual) que o sujeito passivo da relação obrigacional tem perante o credor. Caso isto não ocorra, surge para este possibilidade de, mobilizando o aparelho estatal, exigir o cumprimento da obrigação.
A responsabilidade é a conseqüência jurídica do debito (vinculo material), e permite que ao devedor sejam impostas sanções patrimoniais em caso de não cumprimento da prestação que lhe cabe. Representa, pois, a garantia de execução do direito do credor, nos exatos termos do art. 391 do Código Civil: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Em alguns casos, pode ocorrer a falta de um dos dois elementos ora mencionados. Na fiança, por exemplo, existe responsabilidade, mas não há debito; já nas obrigações naturais há debito, mas não responsabilidade, pois embora a divida seja moralmente exigível, não pode ser cobrada pela via judicial, como veremos a seguir.
Brilhante, simples, objetivo e salvador. Riqueza de conteúdo simplicidade de palavras e magnitude de conhecimento. Parabéns
Nossa, que lindas palavras. Obrigada pelo reconhecimento.
muito interessante, com muita objetividade….. parabéns…
Muito bom, com simplicidade, clareza e objetividade.