Contrato de doação

24 jun
Está regulamentado entre os artigos 538 e 564 do Código Civil.
Definição e classificação: Um contrato realizado por vontade própria, onde somente o doador vai se onerar. É um negócio bilateral, necessitando ambas as vontades. Quanto a obrigação, é unilateral. É um contrato gratuito, e também formal.
Elementos Característicos: Natureza contratual. O ‘animus donandi’. A transferência de bens para o patrimônio do donatário. A aceitação do donatário.
Partes: Doador e donatário.
Requisitos de Validade: Subjetivos – capacidade = ativa se refere ao doador, legitimação; passiva se refere ao donatário.
Consentimento das Partes: Pode ser expressa – art. 538, CC; tácita – art. 546, CC; presumido – art. 539, CC; ou ficto – art. 543, CC.
Espécies de Doação: Pura; modal (onerosa, com encargo); remuneratória (de serviços prestados); em contemplação de merecimento do donatário; condicional, suspensiva e resolutiva; termo; universal; inoficiosa; a mais de uma pessoa ou conjuntiva; de bens futuros; de bens alheios; mista.
Art. 544, CC: Não há proibição de doação de ascendente para descendente, só não pode ultrapassar a metade disponível.

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