• Simples e Empresaria: Vide artigo 997 do CC.
Sociedade Simples se cadastra apenas em um cartório de títulos e documentos e não registro na junta comercial.
A regra eh que sejam Simples (vide art. 987 do CC).
Uma sociedade simples pode se tornar em empresária, portanto que ela cumpra todos os requisitos.
A diferença básica eh que a sociedade empresaria sempre visa o lucro.
• Contratuais e Institucionais:
Aqui iremos falar sobre a constituição da sociedade. Nas institucionais serão realizadas mediante estatutos sociais. Nas contratuais serão realizadas mediantes contrato social.
• Pessoais e Capitais:
As sociedades pessoais são aquelas que existem por afeto entre as partes; precisa de consentimento das partes (affectio sotieratis ou intuitu personae). Nas capitais não precisa haver consentimento de ninguém; ex.: sociedades anônimas, etc.
• Ilimitadas, Limitadas ou Mistas:
Ilimitadas os patrimônios são confundidos, tudo eh uma coisa só, se a empresa eh processada, eu também serei. Limitadas os patrimônios não são confundidos, o que eh meu será meu, o que eh da empresa será da empresa. Mista existe sócios tanto com responsabilidade ilimitada quanto com responsabilidade limitada.
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