PARTE GERAL
I – NOÇÕES GERAIS DO COMÉRCIO E DO DIREITO COMERCIAL
Evolução Histórica
Sistema Subjetivo
XII a XVIII – Período Subjetivo – Critério Corporativista – Direito Fechado e classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de ofício). Lex Mercatoria.
Sistema Objetivo
XVII em diante – Período Objetivo – Liberalismo Econômico – Destaque para o Código Comercial Francês (Código de Napoleão de 1807) – liberdade para comerciar – Comerciante era aquele que praticava ato de comércio – Ato de Comércio previstos em lei.
Código Comercial Brasileiro – Lei n.º 556, de 26/06/1850 – adota o sistema objetivo.
Sistema Subjetivo Moderno
Direito Empresarial – Atividade econômica organizada – Novo período Subjetivo – Empresário centro – Adotado pelo Código Civil de 2002.
Conceito
Direito Comercial é o direito que regula a atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços, chamada de atividade empresarial, bem como todos os atos praticados para a consecução dessa atividade.
O Direito Comercial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas.
Fontes
- Código Comercial
- Código Civil de 2002
- Leis, tratados e regulamentos Comerciais
- Usos e Costumes do Comércio
- Analogia, costumes e princípios gerais do direito
- CUIDADO: Jurisprudência e Doutrina não são fontes, mas formas de interpretar e aplicar o Direito.
Natureza Jurídica
- Ramo do Direito Privado.
- Pode ser dividido em Direito Industrial, Direito Societário, Direito Cambiário e Direito Falimentar.
Princípios
- Simplicidade das Formas ou Informalismo
- Onerosidade
- Cosmopolitismo ou Internacionalidade
- Proteção do Crédito
II – EMPRESÁRIO, EMPRESA E ESTABELECIMENTO
Empresário
Empresário Individual – Pessoa física que, em nome próprio, exerce atividade de empresa. (art. 966, CCB/2002)
Sociedade Empresária – é a pessoa jurídica que exerce atividade de empresa. (art. 982, CCB/2002)
Sócio – é o proprietário de cotas ou ações.
Características do Empresário
- Pessoa Física exerce empresa
- Responsabilidade ilimitada
- Alienar ou onerar bens imóveis vinculados ao exercício de empresa, sem outorga uxória.
- Cônjuges podem ser sócios, salvo universal e separação obrigatória.
Capacidade
- Exercício Regular
- Capacidade civil
- Assistência – impedimento
- Registro
Exceção
- Representante/curador
- Autorização judicial
- Sucessão empresarial – Continuação da Empresa por Incapaz
- Único empresário com responsabilidade limitada – listar bens pessoais no alvará judicial
Impedidos
- Servidor público
- Militar
- Falido, não reabilitado
- Agentes políticos
- Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005
- Deputado e Senador não podem ser proprietário, sócio controlador de sociedade possui contrato com o Estado. (54, II CF)
Impedido pode ser sócio, inclusive majoritário, desde que não exerça a administração e responda limitadamente.
Empresa (sujeito de direito)
Requisitos:
- Profissionalismo, habitualidade
- Organização dos Fatores de Produção
- economia – une capital, trabalho e imóveis
- administração – atividade-fim, aquela voltada para o mercado
- Atividade Econômica, intuito de lucro
- Discussão acerca da propriedade do excedente, onde se localiza – propriedade de terceiros, ou do sócio, ou da entidade.
- Pessoa Jurídica – sempre sociedade
- Pessoa Física – presume-se intuito de lucro
- Capacidade
- Produção ou Circulação de Produtos ou Serviços
Exceções: Atividades Civis Econômicas
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- Elemento de Empresa
- Ter empregados
- Juntamente com outra atividade classificada como empresarial
- Profissão Regulamentada
- Atividade Rural (incluída a pecuária): pode optar
- Cooperativas – sempre sociedade simples – qualquer que seja a atividade.
- CUIDADO: mesmo sendo simples, por força de lei específica, tem de registrar na Junta Comercial. Nenhuma pode falir, salvo a cooperativa de crédito – Lei n.º 6.024/74
Sujeito de Direito
- Pessoa Natural –
- Empresa, registra na junta
- CILA – Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística – e Rural – não registram na junta
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Sem fins lucrativos
- associação
- fundação
- Organização Religiosa
- Partido Político
- Com fins lucrativos
- Sem fins lucrativos
- Sociedade
- Empresária – empresa
- Simples – atividade econômica civil
- CILA- Profissão Científica, Intelectual, Literária ou Artística
- rural
- cooperativa
- Sociedade Empresária
- Tipo Societário
- Pessoas (confiança)
- Nome Coletivo
- Comandita Simples
- Limitada
- Anônima
- Comandita por Ações
- Capital
- Sociedade Anônima
- Comandita por Ações
- Sociedade Simples
- Regime Próprio – sociedade simples
- Cooperativas
- Limitada
- Comandita Simples
- Em nome coletivo
Estabelecimento (objeto de direito)
Conjunto de bens organizado para o exercício de empresa – art. 1.142 CCB/2002
É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
É objeto de direito – universalidade de fato.
Ex.: Imóveis, móveis, patentes, modelos, marcas, nome de fantasia, ponto comercial… NÃO SÃO – nome empresarial, aviamento, clientela..
Patrimônio conjunto de relações jurídicas de cunho econômico.
- Ativo (estabelecimento)
- créditos
- bens
- corpóreos
- incorpóreos
- móveis
- imóveis
- Passivo – obrigações
Trespasse ou traspasse – venda do estabelecimento – requisitos de eficácia
- Averbar na Junta Comercial
- Publicar na Imprensa Oficial
- Pagamento de todos os credores
- Restarem bens suficientes
- Consentimento
- Expresso
- Tácito – 30 dias da notificação, falta de oposição do credor após trinta dias da publicação do trespasse
Para Proteger o adquirente de boa-fé
- Passivo do Alienante (privado) trabalhista e tributário sempre segue com o adquirente – exceto:
- Ativo da massa falida
- Recuperação judicial quem compra filial ou UPI – unidade produtiva isolada
- Passivo Contabilizado – responsabilidade do adquirente – art. 1.146 CCB/2002. Alienante como responsável solidário pelo prazo de um ano
- Créditos vencidos – da publicação do trespasse
- Créditos vincendos – a contar do vencimento
- Passivo não Contabilizado (oculto) –
- Alienante solvente – alienante responde isoladamente
- Alienante insolvente
- Credores consentiram com o trespasse – alienante responde isoladamente
- Credores não consentiram com o trespasse – responde alienante e adquirente solidariamente
Trespasse e Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005
- Venda ou transferência do estabelecimento sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores – Ineficaz em relação à massa, independente da intenção de fraudar os credores (art. 129, V)
- Será decretada a falência pela prática de trespasse sem reservar bens suficientes para solver o passivo e sem o consentimento dos credores (art. 94, III, c)
Salvo disposição em contrário o Adquirente sub-roga-se nos contratos – podendo o terceiro rescindir em 90 dias. – VENDA DE EMPRESA, não leva os personalíssimos
- Não leva contratos personalíssimos
- Terceiros podem rescindir em 90 dias da publicação
- Não leva contrato de locação, art. 13, da Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações.
Gostei, porém, não se falou das empresas em si – simples, limitada, S/A, etc., seus requisitos; nomes, etc. Mas, tudo bem.Gerson (gxlf@hotmail.com)
Se você procurar em outros posts eu já comentei sobre o assunto. Esse daqui é apenas uma direção.
Olá, concordo com o Gerson, foi bem colocado, porém, faltou o detalhamento dos segmentos fatoriais da empresa em si.Mari.
Sugiro observar que, no caso dos produtores rurais, eles podem optar por ter registro na Junta Comercial.
Gosteiii Muitoo!!! Ótimo material para estudos… vou mandar bem na prova de amanha!!!
ENTAO EU NAO POSSO AFIRMAR QUE DENTRO DO AMBIENTE EMPRESARIAL AS LEIS SÃO IGUAIS PARA TODOS É ISSO ?
FALTOU CONTEUDO , PARA FICAR BOM
nossa este ressume do direito comercial e aborda sobre o empresario e ótimo gostei muito ate vou apresentar este assunto na faculdade.