Admite-se a aplicação para crimes ate 2 anos. Se caracteriza pela abandono das regras sacramentais (regras rígidas que possui nos outros procedimentos), ou seja, existe uma informalidade.
Encontra-se seu fundamento constitucional nos seguintes artigos:
Artigo 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”
Artigo 24: “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”
Cabe sua aplicação também em procedimentos especiais. Salvo na justiça militar, no qual existe uma ressalva na Lei 9.099/95, ainda que o crime tenha pena ate 2 anos.
Existe apenas um crime no rol da Drogas, no qual este (Consumo) nem existe pena, neste será aplicado o rito sumaríssimo. Os crimes maiores (importação, trafico internacional, etc.) não vai para o rito sumaríssimo. A lei de drogas tem seu próprio rito.
No abuso de autoridade se a pena for menor de 2 anos aplica-se o rito sumaríssimo, mas na pratica tem um problema, pois vamos ter uma complexibilidade (pericias, etc.), no qual tem pouca aplicabilidade. Seguira o rito da própria lei, principalmente porque envolve complicações administrativas, especificas. Lei 4.898/65
No rito sumaríssimo a citação do autor tem que ser necessariamente pessoal/ real, ou seja, o oficial de justiça vai lá e cita ou a pessoa vai lá dar queixa e cita-se.
Nos casos de complexibilidade da causa ou não citação do individuo, o juiz do rito sumaríssimo remete a ação ao juízo sumario.
Sua competência eh territorial, ou seja, aplica-se na circunscrição correspondente.
Pode ser que o processo esteja tramitando em outra vara, se o juiz puder aplicar o rito e o beneficio, assim ele o fara.
OBS.: Crime de menor potencial ofensivo são aqueles que atingem pena máxima de 2 anos.
O procedimento sumaríssimo encontra-se no artigo 77 da Lei 9.099/95:
“Na ação penal de iniciativa publica, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Publico oferecera ao Juiz, de imediato, denuncia oral, se não houver necessidade de diligencias imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denuncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-a do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim medico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstancias do caso não permitirem a formulação da denuncia, o Ministério Publico poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das pecas existentes, na forma do paragrafo único do artigo 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstancias do caso determinam a adoção das providencias previstas no paragrafo único do artigo 66 desta Lei.”
A suspensão condicional do processo encontra-se no artigo 89 da Lei 9.099/95. Podendo ser aplicado para aqueles com pena mínima de ate 1 ano.
*sursis processual: 2 a 4 anos
A defesa técnica eh sempre obrigatória!!
Tem-se procedimento próprio para os recursos. No qual diz claramente que existem a apelação (artigo 82) e os embargos de declaração (artigo 83). A única exceção, no qual não cabe sua aplicação, eh o recurso especial.
STJ – Sumula 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Deixe um comentário