Representam os vícios/ defeitos do processo que prejudicam a sua tramitação. Podem ser insanáveis ou irremediáveis, como também podem ser sanáveis com atecnias, ate mesmo substituídas. Que geram: a) Inutilidade ou; b) Renovação.
Tem efeitos no processo e relevância nos recursos.
Já no inquérito policial que eh um setor administrativo, onde não tem contraditório, este eh desconsiderado.
Nulidades Absolutas:
– Prejuízo presumido.
– Trata-se de matéria de ordem publica.
– Gravidade completa.
– O juiz deve declarar de oficio. Eh função do magistrado fazer isso. Ha qualquer tempo, em qualquer grau. Não ha preclusão.
– Requerimento das partes (MP, defesa).
– Infrações: atentam ao interesse publico. Atenta Ampla defesa/ Contraditório/ Devido Processo Legal
– Não pode ser aproveitada, mesmo que as partes concordem.
Nulidades Relativas:
– Flexibilização para facilitar a instrução.
– Podem ser aproveitados ou renovadas.
– Se arguidas e causar prejuízo.
– Defensor: outro defensor (“ad hoc”).
– Processo eh formal, ou seja, tem um ritual. Com o objetivo de evitar o cerceamento da defesa e o abuso do MP.
Atos inexistentes: Não existe no panorâmico jurídico.
Atos irregulares: Não gera prejuízo, não gera problema de ordem publica. Meras irregularidades. Efetivamente “ajeitadas” no decorrer do processo. Ex.: Pronuncia: Copia.
Princípios:
- Não ha nulidade sem prejuízo. Economia Processual. Artigo 563, CPP.
- Não ha nulidade provocada pela parte. Ninguém pode alegar sua própria torpeza. Artigo 565, CPP// Artigo 478, CPP.
- Não ha nulidade na omissão de formalidade que só interessa a parte contraria.
- Não ha nulidade de ato irrelevante. Ato não influi no deslinde da causa. O juiz quer a verdade real. Ex: testemunha como interprete.
- Principio da causalidade:
– Ha nulidade de um ato gera nulidade de outros atos, pois existe uma conexão. Alguns autores nomeiam de nulidades originarias e derivadas.
– Artigo 573, paragrafo 1, CPP
– OBS.: Afronta as normas constitucionais gera nulidade absoluta. Já a nulidade relativa pode ser convalidada.
– Absolutas/ Relativas: Artigos 564 c/c 572, CPP
– Sumula 523: STF
Nulidades – Espécies
– Incompetência, suspeição ou suborno do juiz (Artigo 564, I, CPP):
Se o juiz for incompetente, anula o processo absolutamente. Se o juiz for suspeito, podendo haver uma mudança de juiz, haverá uma nulidade sanável. Se o juiz vender a sentença ou “advogar” no processo este será anulado absolutamente, sendo difícil sua comprovação.
– Ilegitimidade da parte (Artigo 564, II, CPP):
Se for defeito de representação pode ser sanável. Ao contrario do que ocorre sendo completamente nulo alguém pleitear direito alheio. Ex: irmão gêmeo que faz a prova pelo outro (totalmente ilegítimo).
– Falta de denuncia ou queixa e representação (Artigo 564, III, a, CPP):
Se não tem denuncia, pressupõe que não tem defesa. Tem que existir nos autos, tem que haver essa formalidade.
– Falta do exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (Artigo 564, III, b, CPP):
Tudo que deixa vestígio tem que ter exame do corpo de delito (direito ou indireto).
OBS.: Processo = Autoria (legitimidade) + Materialidade (exame do corpo de delito).
– Falta de nomeação de defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente (Artigo 564, III, c, CPP):
Tem que haver advogado, se não defensor publico.
– Falta de intervenção do MP em todas os atos da ação:
Ação penal publica e ação penal privada subsidiaria da publica. Tem que existir a presença do MP.
– Falta de citação do réu:
Citar = oportunizar a defesa. Quando uma pessoa eh citada vem a copia da denuncia/ queixa.
– Falta da sentença de pronuncia:
Se não existe pronuncia, logo não existe recurso. Retira o direito de defesa.
– Falta de intimação para o júri:
A intimação será imprescritível, mas sua ida ao júri ira depender.
– Inexistência dos 15 jurados:
O quórum mínimo será de 15 jurados. Para segurança, oportunidade de recusa, suspeição, etc.
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