O visual do Ex-presidente Lula para a Guerra Contra o Câncer

27 jan

O visual do Ex-presidente Lula para a Guerra Contra o Câncer

Saíram as primeiras imagens do nosso Ex-presidente Lula depois do início da guerra contra o câncer. As fotos e a narrativa originais são de autoria da Folha.com e o UOL, mas tomamos a liberdade de divulgá-las com o objetivo prestar nossos votos de melhora ao ex-presidente.

ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva raspou nesta quarta-feira a barba e o cabelo, se antecipando à que O visual do Ex presidente Lula para a Guerra Contra o Câncerda causada pela quimioterapia no tratamento contra um câncer de laringe.

ex-primeira-dama Marisa Letícia cortou o cabelo e fez a barba do ex-presidente, segundo o Instituto Lula.

A barba era uma das marcas registradas de Lula desde que surgiu politicamente, no final dos anos 1970, como sindicalista.

Diagnosticado com um câncer na laringe, no dia 29 de outubro, Lula iniciou o tratamento quimioterápico dois dias depois (31).

O diagnóstico foi feito em exame realizado no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.

O diretor de organização do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Moisés Selerges, que é careca, chegou a sugerir que toda a cúpula da entidade raspasse a cabeça em homenagem a Lula.

Mas a ideia não chegou a ser votada –alguns companheiros brincaram que ele estava agindo em “causa própria”.

Perguntas e Respostas sobre DIREITO DAS COISAS

4 dez

1 – Quais são os direitos reais?
R. Numerus Clausus – só podem ser entendidos assim quando são derivados de uma lei, que lhe dar
essa autonomia, por isso ser finito.
2 – O não pagamento do foro (caducidade) caracteriza a extinção da enfiteuse?
R. Em primeiro plano caracteriza a violação ou infringência de cláusula contratual, podendo
representar a possibilidade de extinção do contrato, mas não de forma automática, pois há a
necessidade de reconhecimento da infringência por uma sentença judicial.
= Porém na Enfiteuse sob bens públicos não há necessidade de reconhecimento sob sentença
judicial, pois o procedimento é administrativo
= Como é feito o procedimento administrativo?
– É feito uma notificação ao enfiteuta, onde o mesmo tem um prazo de 90 dias para quitar o
aforamento, a partir da notificação, não quitando o mesmo perde o domínio útil de enfiteuta e
passa a ser ocupante
3 – Qual a diferença entre aforamento especial e civil?
R. O especial, depende de regime especial – são os bens públicos
O civil provém do código civil – são os bens particulares
4 – Havendo conflito de normas entre o Estatuto da Cidade e o CC, poderia o CC prevalecer sobre o
Estatuto da Cidade?

R. Sim. Quando se tratar de imóveis rurais, caso seja urbano prevalecerá o Estatuto da Cidade
5 – O CC defesa em relação a cobrança de transferência, mas as partes estipulam essa cobrança em
contrato. É permitido?

R. Esse contrato com estipulação de percentual para transferência constituiria apenas um contrato
obrigacional entre as partes, não um direito real sobre eles. Para ter a conotação do direito de
superfície as determinações concernentes a ele tem que ser obedecida, pois se esse contrato for
levado para registro de bens imóveis, não será registrado por não obedecer os parâmetros
estipulados pelo direito de superfície
6 – Se falecendo o proprietário sem deixar herdeiros o que acontece com o direito de Superfície?
R. O imóvel passa para o Estado. Como o direito de superfície é um direito real que recai contra
tudo e contra todos o Estados vai ter por obrigação manter o direito de superfície até o prazo
determinado
7 – Existe diferença entre prazo indeterminado e prazo perpétuo?
R. Sim. Pois o indeterminado pode ser interrompido, através da Denúncia Vazia (é aquela motivada
em um determinado momento pelo proprietário que solicita lhes seja devolvido o imóvel.
enquanto que no Perpétuo nunca haverá interrupção.
8 – De que forma o Direito de Superfície que é determinado pode ser extinto antecipadamente?
R. Através da Denúncia Vazia
9 – Em caso do superficiário der destinação diversa ao terreno, daquela para a qual foi concedida, o que
acontece? Qual seria a causa de extinção?

R. Seria quebra de infringência contratual. Se for feito o direito de superfície para construir e o
superficiário não constrói, é infringência contratual, pois se caracteriza “de perci” a extinção do
contrato, não extingue de imediato porque teria que ser provada. Assim ela pode ser causa de
extinção contratual, pois depende de respaldo de uma sentença judicial que reconheça essa
infringência, do mesmo modo inadimplemento e perecimento do imóvel, também se caracteriza
causa de extinção contratual
10 – Existe outro tipo de servidão que poderia ter a mesma conotação, ou seja, se é uma servidão
constituída mediante acordo (servidão predial) ou mediante determinação legal (servidão legal)?

R. Sim. A servidão de água ou a servidão de energia elétrica, que passasse por dentro de prédios
para chegar ao prédio dominante, isso pode ser conseguido através de acordo(servidão predial)
ou através de uma sentença judicial calcada através da lei, que é a determinação legal (servidão
legal) 11 – Se uma pessoa necessita dentro do prédio de um serviço de transmissão de TV, onde os cabos
deveriam passar pelo prédio vizinho, e este não concede, seria possível constrange-lo a permitir a
passagem através de uma sentença judicial?

R. Não. Pois conforme a lei, só pode se for para serviços de utilidade pública e nesse caso é de
interesse particular
12 – Qual seria a servidão predial mais comum de ser constituída através usucapião?
R. A servidão de passagem, pertencente a classificação positiva, descontínua e aparente, pois
depende da atuação do homem.
13 – Quais as conseqüências quando o Credor recebe o prédio dominante como garantia?
R. Para o prédio dominante é de valorização e para o prédio Serviente é de desvalorização
14 – Se para o prédio serviente a Servidão é Perpétua, como vai se extinguir?
R. Através de meios judiciais e somente nos casos dos incisos do Art 1388, que se aplica somente
para servidão legal e não para servidão predial
15 – Se houver possibilidade de acordo de resgate (inciso III –Art 1388) porque o caput fala de ação
judicial?

R. Não há necessidade de meios judiciais, pois o título constitutivo e extinto aqui já seria o acordo
do contrato
16 – O caput do Art 1389 diz que também fica o dono do prédio serviente na condição de extinguir
mediante prova. Nesse caso vale ação judicial)?. No final do inciso diz em função de outro título e
qual seria?

R. Paralisação de obra em função de outro título expresso. Se foi feito um contrato onde o
dominante assumiu especificações determinadas no plano diretor daquela localidade. O que vai
acontecer? Embargo, em caso de obra que não segue as especificações do plano diretor, esse
seria o outro título expresso que caracteriza a infringência da cláusula contratual
17 – Se sobre a propriedade de usufruto existisse uma servidão predial, que tem como característica de
ser acessória, pois acompanha a propriedade que é o principal. O Usufrutuário tem direito aos
frutos decorrentes dessa propriedade se não estivesse proibição mencionada em contrato?

R. Não. Pois embora a Servidão predial seja acessória, ela representa um direito real que é Erga
Ominis, ou seja contra tudo e todos, e nem mesmo o proprietário pode utilizar
18 – Quais a classificação do usufruto e defina, quanto: ao objeto, aos titulares e a extensão?
R. Objeto: Próprio – é aquele que tem por objeto os bens imóveis ou móveis
Impróprio – é aquele que tem por objeto os bens móveis fungíveis e consumíveis
Titulares: Simultâneo – é o constituído a favor de vários titulares
Simulado – é o constituído a favor de um titular
Extensão: Universal – quando tem por objeto a totalidade do patrimônio
A Título Universal – Quando o objeto é uma cota parte do patrimônio
A Título Particular -Quando o objeto é representado por uma ou várias coisas
individualmente determinada
19 – Qual a diferença entre Servidão Predial, legal e administrativa?
R. Servidão Predial – é aquela constituída por acordo, onerosamente – É perpétua
Servidão Legal – é aquela constituída mediante procedimento judicial, através do direito de
vizinhança – Pode ser extinta
Servidão Adm – é aquela constituída pelo poder público, em função de necessidade de
utilidade pública
20 – Qual a diferença entre direito real e pessoal?
R. Direito real – tem como fundamento ser erga omnis
Direito pessoal – a rigor é direcionado apenas a uma determinada pessoa
21 – A serventia pode se transformar em servidão?
R. Pode. Se um dos prédios do mesmo dono for alienado.
22 – A Servidão quando é Absoluta e Relativa?
R. Absoluta – para o prédio serviente, pois não pode por fim
Relativa – para o prédio dominante, pois pode por fim a mesma 23 – Cite as diferenças entre Aforamento especial e civil?
R.- Especial/ União
– Qto ao objeto – qualquer bem imóvel da união não utilizado em serviço público
– Valor do foro – 0,5% do domínio pleno atualizado anualmente
– Valor do laudêmio – 0,6 do valor do terreno e benfeitorias
– Remissão – é a faculdade de adquirir o domínio direto depois de 10 anos e sob pagamento de
17% se a União aceitar. Exceto para os terrenos localizados a 100 m da beira mar
– Execução da dívida – só depois da inscrição da dívida ativa e posterior ação de execução fiscal
– Caducidade – Depois de 03 anos consecutivos sem pagar o foro ou 04 anos intercalados
– Revigoramento – Mediante pagamento da dívida dentro do prazo de 90 dias a partir da
notificação (renova-se o contrato)
– Civil/ particular
– Qto ao objeto – Só pode ser sob terás não cultivadas ou terrenos destinados a edificações
– Valor do foro – É livremente estabelecido entre as partes tendo que ser: anual, fixo e
invariável
– Valor do laudêmio – não é obrigado aqui é livremente estabelecido entre as partes incide sobre
o valor do terreno, se não for estipulado o valor em contrato à jurisprudência diz ser de 2,5%
– Remissão – aqui se chama resgate – que é direito e não faculdade, pois o proprietário é
obrigado a aceitar, depois de cumprir 10 anos e mediante pagamento de 10 foros e 01
laudêmio
– Execução da dívida – mediante procedimento judicial de ação de execução
– Caducidade – Aqui se chama Comisso e só ocorre mediante ação judicial
– Revigoramento – aqui se chama Purgação da Mora, é a ação de comisso ou de renovação do
contrato
24 – Cite os direitos e deveres do Superficiário e do Proprietário?
R. Superficiário:
– Direitos: construir ou plantar conforme contrato; preferência do imóvel
– Deveres: conservar a essência da coisa; pagar os tributos e impostos sobre esse imóvel;
respeitar os termos convencionados contratuais; pagar o cânon superficiário (se oneroso) e
oferecer preferência ao proprietário em caso de venda do direito
Proprietário:
– Direitos: receber o cânon; receber a preferência e receber as benfeitorias quando findar o
direito de superfície
– Deveres: oferecer a preferência ao superficiário em caso de venda do direito e respeitar os
termos convencionados
25 – Quais as diferenças entre: usufruto, locação, comodato e enfiteuse?
R. Usufruto – é um direito real (se exerce erga omnis) e se transmite além da posse e das utilidades
o domínio útil
Locação – é um direito pessoal (contrato obrigacional)
Comodato – é um direito obrigacional
Enfiteuse – Aqui só se transmite a utilidade e a posse
25.1 – Quais a Natureza Jurídica, as características e o Modo de constituição da Servidão predial?
R. Natureza Jurídica: é um direito real sobre coisa alheia de caráter: acessório, perpétuo,
indivisível e não presumido
– Direito real – O serviente entrega o direito ao dominante que passa a ter um direito real que
se exerce erga omnis, inclusive contra o dono do prédio serviente, quando registrado
– Acessório – pois só o dono ou proprietário do prédio pode construir servidão predial, não
podendo ser feita por locatário e dono
– Perpetuidade – uma vez constituído não se extingue, mesmo que deixe de existir a
necessidade ou utilidade para o qual foi constituído
– Indivisibilidade – uma vez constituída ela não se desdobra, não se divide, embora os prédios
possam se dividir
– Não presumido não se presume, só existe se for constituída de acordo com a lei – Modos de Constituição da Servidão Predial:
– Ato entre vivos ou causa mortis
– Sentença judicial de usucapião – quando tiver as condições necessárias
– Nas ações de divisão – o juiz divide em vários lotes
– Por destinação do proprietário – quando o dono vende um dos prédios
26 – Quais as características do DRSBalheios e os modos de constituição do Usufruto?
R Características DRSBalheios
Direito real – pois assegura ao titular o poder de utilização da coisa alheia diretamente é erga
ominis, podendo ter a sequela
Tempo determinado – se constitui por prazo determinado
Temporário – Não se pode prolongar além da vida do beneficiário
Condição – é feito sob condição resolutiva (se passar no vestibular)
Vitaliciedade – enquanto viver o usufrutuário (porem finda com a morte – temporário)
Intransmissível – Só vale para o titular, não podendo passar a terceiros
Inalienável – não pode ser cedido esse direito pelo titular, a título gratuito ou oneroso, porém
pode ser alienado (o usufrutuário paga a alguém para retirar os frutos por ele)
Impenhorabilidade – o direito é impenhorável, mesmo com dívidas do titular do direito. Porém

o exercício do direito sim, ou seja, os frutos decorrentes , subseqüentes desse direito
– Modos de Constituição do usufruto:
– Ato entre vivos – Ex: alienação ou retenção
– Causa mortis – Ex: testamento
– Pela lei – no caso usufruto constituído pelo pai em favor dos filhos menores
– Sentença judicial, a mesma deve ser registrada para que o usufruto se torne um direito real -
Ex: usucapião
– Sub-rogação – no caso de substituição do objeto do usufruto. Mas entendo que não seria um
modo de constituição porque o que muda é o objeto, o usufruto continua o mesmo
27 – Quais os direitos e deveres do Enfiteuta e do Senhorio direto no aforamento sobre bens
particulares, bem como os Modos de constituição da Enfiteuse?

R. ● Dos Direitos do Enfiteuta:
– Usar, gozar e dispor – Usufruto – Servidão predial – hipoteca – direito de resgate
● Das Obrigações do Enfiteuta:
– Pagar o foro fixo e invariável (certo e anual)
– Pagar Laudêmio – se existir no contrato, do terreno e benfeitorias – 2,5%
– Pagar os Impostos e Taxas
– Conservar a substância
● Dos Direitos do Senhorio (Proprietário):
– Direito a Acessões – São os acréscimos da propriedade, naturalmente (aluviões, ilhas, … etc.)
– A metade do tesouro encontrado no terreno ou a sua totalidade se descobridor
– Direito de preferência – em caso do Enfiteuta querer vender
– A Có-enfiteuse – que é a pluralidade de títulos em uma única propriedade
– Receber o foro
– Receber o Laudêmio
● Das Obrigações do Senhorio (Proprietário):
– Respeitar as cláusulas contratuais
– Oferecer o direito de preferência ao enfiteuta
– Modos de Constituição da enfiteuse:
R. contrato, escritura pública ou particular, testamento(através formato de partilha e deve ser
registrado) e sentença judicial (decorrente de usucapião)
28 – Quais os Modos de Constituição do Direito de superfície?
R. Por escritura pública, devidamente registrada e por sucessão hereditária (testamento0 29 – Quais são as três causas comuns a todos os direitos reais?
R. Perecimento da coisa, renúncia do titular e acordo bilateral
30 – Quais os 03 fundamentos onde há servidão predial?
R. É uma relação entre prédios; Envolve sempre uma relação negativa, pelo prédio serviente
(facilitar, fazer ou não fazer) e direito real pertencente a donos diferentes

Da propriedade

3 dez

1. Noções iniciais
1.1 Poderes do proprietário
Incidência do CC, art. 1.228: usar, gozar e dispor e reaver a coisa de quem quer a injustamente a detenha ou possua.

Conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves, com base nos aludidos poderes:

[...] poder jurídico atrinuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo que quem injustamente o detenha.

1.2 Elementos constitutivos
Decorrem dos poderes previstos na lei: jus utendi, fruendi, abutendi e a rei vindicatio.
Direito de usar – consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que melhor entender, sem alteração de sua substancia, e excluindo terceiro de igual uso;
Obs.: Esse poder é limitado pelo princípio da função social da propriedade, nos termos do art. 1.228, § 1º do CC e art. 5º, XXIII da CF.

Direito de gozar ou usufruir – gera o poder de perceber os frutos e explorar economicamente seus produtos;

Direito de dispor – consiste no poder de transferir a coisa, bem como onerá-la com garantias reais;

Direito de reivindicar – é o direito de reaver a coisa, sendo corolário do direito de sequela.

1.2.1. Ação Reivindicatória[3]
a. Requisitos de admissibilidade: a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse ou detenção injusta do réu.

b. Objetivo: a restituição da coisa (imediato); o exercício dos direitos sobre a coisa (mediato).[4]

c. Direito as frutos e benfeitorias: incidência do CC, art. 1.232 e demais dispositivos inerentes à qualidade da posse (CC, arts. 1.214, 1.217, 1.219)[5]

d. Imprescritibilidade: diz-se que a propriedade não se extingue pelo não-uso, apesar de esbarrar na usucapião, que pode ser alegada pelo possuidor em defesa na ação reivindicatória.[6]
Nota: reivindicatória (pedido = domínio + posse) x imissão de posse (pedido = posse – o domínio já é certo)

e. Objeto – são todos os bens objeto do direito de propriedade;

f. Legitimidade ativa e passiva
Ativa – proprietário[7] e, se casado, há necessidade da outorga uxória;
Nota: É reconhecida a legitimidade ativa do herdeiro (CC, art. 1.784) e do titular do compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável, quando este já pagou todas as parcelas do contrato.

Passiva – que está na posse ou detenção da coisa, sem título ou suporte jurídico.
Nota: O compromissário, antes da rescisão do contrato, não pode ser demandado, já que a sua posse não pode ser considerada injusta enquanto não for desfeito o negócio.

1.2.2 Ação Negatória
Ao lado da reivindicatória, tem por objeto também proteger o direito de propriedade, mas em relação à sua plenitude.
Fundamento – CC, art. 1.231
Visa tutelar a plenitude do direito de propriedade, com no caso de alguém se julgar no direito de uma servidão sobre o imóvel.
Pressupostos – o autor deve provar, inicialmente: que a coisa lhe pertence; que o réu está reiteradamente praticando atos que inibem o proprietário do gozo de seus direitos;

1.2.3 Ação de Dano Infecto
Trata-se de ação de caráter preventivo e cominatório, que tem por escopo a proteção de um imóvel contra os riscos iminentes advindos de outro imóvel vizinho.
Fundamento – CC, art. 1.280
Nota: neste caso o dano é iminente, enquanto que na negatória ele é atual e permanente.
Legitimidade ativa e passiva
Ativa – do proprietário ou possuidor;
Passiva – do dono do prédio vizinho que causa a interferência;

Caução
É o objeto da ação de dano infecto, tem por objetivo resguardar o autor dos danos iminentes, como forma de início de indenização para o caso destes se concretizarem.
Nota: Em determinados casos pode ser mais viável o pedido de suspensão da obra, alternada com a caução, a exemplo da demolição autorizada, mas que possa trazer prejuízo para o imóvel vizinho.

2.0 Atributos do direito de propriedade:

CC, art. 1.231 do CC. A propriedade é, em regra:
a) plena e exclusiva até que se prove o contrário;
b) perpétua, pois não se extingue pelo seu não uso;
c) detentora de elasticidade, por ser o mais extenso quando desvinculado de direitos reais limitados, como o usufruto, uso e habitação, penhor, hipoteca e anticrese. Esses direitos restringem o âmbito do direito de propriedade. Quando desaparecem , a propriedade volta a ser plena.

3.0 Evolução história – Da função social da propriedade
Direito romano: caráter individualista da propriedade;
Idade medida: há dualidade de sujeitos, o senhor e servo;
Idade moderna: a propriedade assumiu um caráter eminentemente individualista;

3.1 Da função social da propriedade
a. Origem
É controvertida, havendo defesa de que teria sido formulado por Augusto Comte e postulado por Leon Duguit[8].

3.2 No Brasil
CF, art. 5º, XVIII; art. 170, III.
CC, art. 1.228, §§ 1º, 2º e 5º.

3.3 Restrições ao direito de propriedade:

a) Direito de vizinhança;
b) Constituição Federal- possui normas que programam a função social da propriedade.
c) Código eleitoral – dispõe sobre o uso da propriedade privada, quando se permite a requisição de bens para a realização de eleições.
d) Ato voluntário ( cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade em doações e testamentos.)
e) Leis esparsas: Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção do Meio Ambiente, etc.

Cf. CC, art. 1.229 – limite a extensão da propriedade pelo critério da utilidade.[9]
Cf. CC, art. 1.230 – define o que é propriedade distinta do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, sendo de propriedade da União (CF, art. 176, Código de Mineração, art. 84). Ao concessionário pertence o produto da lavra; e ao proprietário apenas participação no seu resultado.

4. Fundamento jurídico da propriedade
4.1 Teoria da ocupação
A propriedade nasceria da ocupação quando estas ainda eram consideradas coisas sem dono (res nullius). Remonta ao direito romano.
4.2 Teoria da especificação
Apóia-se no trabalho humano, que transforma a natureza e a matéria bruta.
4.3 Teoria da lei
Defendida por Montesquieu, sem seu Espírito das Leis. A propriedade é fruto do direito positivo, que a criou e a garante.
4.4 Teoria da natureza humana
A propriedade é inerente à natureza humana, sendo uma dádiva de Deus. É condição de existência da liberdade do homem.

5.0 Da descoberta
No CC/16 era tratada como modo de aquisição e perda da propriedade, com o nome de invenção.

No CC/02, é tratada como direito real, entre os arts. 1.233 a 1.237.[10]

———
[3] É a ação daquele que tem o título mas não tem posse, contra quem tem posse mas não tem título.
[4] Quem reivindica pretende, de início, ter a posse da coisa para depois usar, gozar e dispor dela. Diz-se que a ação reivindicatória tem por objeto a substância da propriedade, para não confundir com a ação negatória, que tem por objeto a sua plenitude, ou seja, o exercício pleno dos direitos que lhe são inerentes.
[5] Cf. Tb. o CC, art. 1.284, que trata do direito aos frutos caídos de árvores de terreno vizinho.
[6] Cf. Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Nesse caso, a juiz, em caso de acolhida da tese defensória, deve apenas julgar improcedente a reivindicatória. Conferir o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 725.222 – MT (2005/0025903-9) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. EMENTA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFESA. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DO
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Uma vez julgada improcedente ação de reivindicação, diante de defesa cifrada na ocorrência de usucapião (súmula 273 do Supremo Tribunal Federal) não há que se pretender a
transcrição do imóvel em nome dos beneficiários da prescrição aquisitiva, posto que isto apenas é
possível após o ajuizamento da ação própria.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 139.126/PE).
3 – Recurso especial não conhecido.
[7] Pode se tratar de propriedade plena ou limitada, irrevogável ou dependente de resolução. Assim, cada condômino pode reivindicar individualmente a totalidade do imóvel (CC, art. 1.314 c/c art. 1.827)
[8] “Duguit é considerado o precursor da idéia de que os direitos só se justificam pela missão social para qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos bens, como um funcionário”. (GONÇALVES, C. R., p. 220-221)
[9] Não se admite no direito brasileiro o brocardo qui dominus est soli dominus est usque ad coelos ad ínferos­ – quem é dono do solo também o é até o céu e até o inferno.
[10] Processo para venda de coisa alheira perdida – Cf. art. 1.170 do CPC.

Direitos Reais

2 dez

1. Noções iniciais
1.1. Enumeração dos direitos reais
Incidência do art. 1.225 do CC/02 – incidência do princípio da taxatividade[1].

1.2. Espécies
a. Propriedade;
Pode ser:
Plena – todas as prerrogativas encontram-se reunidas numa só pessoa;
Limitada – ocorre na hipótese de restrição dos poderes inerentes ao domínio, que passam ao patrimônio de outra pessoa.
b. Direitos reais sobre coisas alheias;
Ex.: direito de uso, usufruto e servidão.
c. Direitos reais de gozo;
Ex.: superfície, servidão, usufruto, uso, habitação e direito do promitente comprador de imóvel.
d. Direitos reais de garantia;
Ex.: penhor, hipoteca e anticrese.

1.3. Aquisição
Incidência do CC, arts. 1.226 e 1.227.
Bens móveis – adquire-se pela tradição;
Bens imóveis – adquire-se pelo registro;

Usucapião

1 dez

Requisitos:

Lembrando que a usucapião é para bem certo e determinado.

I. Requisito Formal: posse, lapso temporal e sentença judicial. Trata-se de requisito formal e típico onde a posse efetiva se dá no prazo que a lei determinar. É imprescindível que haja sentença judicial.

II. Requisito Pessoal: agir com “animus domini” + posse. É uma qualidade para aquisição do domínio, fora isso, eu preciso ser capaz:

a. Animus domini;
b. Capacidade.

III. A usucapião só ocorre em bens dentro do comércio. Não pode haver usucapião sobre bens fora dele. Exemplo: o ar

Usucapião Extraordinária – prevista no art. 1238;
São 15 anos de prazo SEM INTERRUPÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O parágrafo único reduz o prazo se houver alguns requisitos: reduz para 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços coletivos de algo produtivo. Trata-se de uma clausula geral, ou seja, o juiz vai preencher o que se entende como obra.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Ordinária – prevista no art. 1242 do CC – Requisitos:
ü Justo título e boa-fé;
ü Possuir por 10 anos.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

O parágrafo único nos remete à condição de alguém que adquiriu onerosamente, ou seja, com base no registro que alguém passou e depois, por qualquer motivo, tenha cancelado. PRAZO = 5ANOS.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Conceito de Justo Título da jornada do STJ nº. 86:
“a expressão justo título contida nos artigos 1242 (coisa imóvel) e 1260 (coisa móvel) do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro.

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