Estava navegando na internet nesse fim de semana e encontrei duas matérias interessantes.
A primeira delas fala a respeito da Declaração de Nascido Vivo poder ser usada como documento de identificação provisório; uma evolução necessária para aumentar o acesso dos recém nascido aos serviços de saúde e as politicas públicas de inclusão, já que em determinadas regiões do país é extremamente complicados ter acesso aos serviços notariais.
A segunda matéria trata do reconhecimento do Dano Moral Coletivo pelo STJ, instituto que já era admitido amplamente pela doutrina e por juízes singulares, passa agora ter uma sustentação maior e aplicação nas relações consumo, ambientais e trabalhistas
Declaração de Nascido Vivo não substitui registro civil de nascimento, alerta ministério
A decisão de validar a Declaração de Nascido Vivo como identidade provisória amplia o acesso da criança aos serviços públicos, mas o documento não substitui o registro civil de nascimento. O alerta é do coordenador de Informações e Análise Epidemiológica do Ministério da Saúde, Dácio de Lyra Neto.
Em entrevista, ele explicou que a declaração, entregue pelo hospital aos pais ou responsáveis após o nascimento do bebê, já era usada pelo governo como fonte de dados desde 1996, mas não servia como identificação oficial da criança. A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União há pouco mais de uma semana.
“A própria declaração traz inscrição recomendando à família comparecer ao cartório e registrar a criança nos prazos legais. Os profissionais de saúde são capacitados a complementar essa orientação e incentivar os pais a comparecer aos cartórios em todas as oportunidades, como ao vacinar uma criança sem registro ou ao visitar em casa uma gestante cadastrada na estratégia do Saúde da Família”, disse.
Segundo Lyra Neto, anteriormente, os cartórios solicitavam o documento de forma complementar à declaração verbal dos pais e responsáveis ao registrar a criança. A partir de agora, o número de identificação deverá constar obrigatoriamente na certidão de nascimento.
Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena) e até fraude a licitações.
A ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento de Recurso Especial, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.