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Declaração de Nascido Vivo e Dano Moral Coletivo

22 fev

 

Estava navegando na internet nesse fim de semana e encontrei duas matérias interessantes.

A primeira delas fala a respeito da Declaração de Nascido Vivo poder ser usada como documento de identificação provisório; uma evolução necessária para aumentar o acesso dos recém nascido aos serviços de saúde e as politicas públicas de inclusão, já que em determinadas regiões do país é extremamente complicados ter acesso aos serviços notariais.

 

A segunda matéria trata do reconhecimento do Dano Moral Coletivo pelo STJ, instituto que já era admitido amplamente pela doutrina e por juízes singulares, passa agora ter uma sustentação maior e aplicação nas relações consumo, ambientais e trabalhistas

Declaração de Nascido Vivo não substitui registro civil de nascimento, alerta ministério

A decisão de validar a Declaração de Nascido Vivo como identidade provisória amplia o acesso da criança aos serviços públicos, mas o documento não substitui o registro civil de nascimento. O alerta é do coordenador de Informações e Análise Epidemiológica do Ministério da Saúde, Dácio de Lyra Neto.

Em entrevista, ele explicou que a declaração, entregue pelo hospital aos pais ou responsáveis após o nascimento do bebê, já era usada pelo governo como fonte de dados desde 1996, mas não servia como identificação oficial da criança. A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União há pouco mais de uma semana.

“A própria declaração traz inscrição recomendando à família comparecer ao cartório e registrar a criança nos prazos legais. Os profissionais de saúde são capacitados a complementar essa orientação e incentivar os pais a comparecer aos cartórios em todas as oportunidades, como ao vacinar uma criança sem registro ou ao visitar em casa uma gestante cadastrada na estratégia do Saúde da Família”, disse.

Segundo Lyra Neto, anteriormente, os cartórios solicitavam o documento de forma complementar à declaração verbal dos pais e responsáveis ao registrar a criança. A partir de agora, o número de identificação deverá constar obrigatoriamente na certidão de nascimento.

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena) e até fraude a licitações.

A ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento de Recurso Especial, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

FONTE: http://www.ultimainstancia.com.br

Servidor Público Contratado – Contrato Nulo – Saque do FGTS

10 fev
A Administração Pública, sendo a responsável pelos interesses da coletividade, deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37).
Logo, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna, somente poderia proceder à contratação de servidores, mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de forma a assegurar a todos o acesso ao emprego, consagrando, em última análise, o princípio da igualdade: 
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Desse modo, há de se reconhecer a nulidade dos atos de contratação realizados de maneira diversa, nos termos do § 2º, do já citado art. 37, do Estatuto Mandamental:
§  – A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Muito se discutiu nos Tribunais acerca dos efeitos produzidos pela decretação de nulidade do ato de contratação de trabalhadores, em caso de inobservância do acima citado art. 37, II, da Carta Magna. A questão foi finalmente pacificada pelo C. TST, através da Súmula nº 363:
‘CONTRATO NULO – EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’
(nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, publicada no DJ de 21.11.2003)
Ademais, no tocante ao FGTS, estabelece o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90verbis:
‘É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.’
Pelo exposto, há de admitir-se que o FGTS é direito do trabalhador, ainda que o contrato de trabalho seja declarado nulo em face ao disposto na CF/88. Seguem portanto julgados importantes nesse sentido:
 RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. 
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº 363 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-117000-93.2003.5.04.0029)
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA 363/TST. 
A Dt. 6ª Turma, reconhecendo a nulidade de contratação por ausência de certame público, observa como efeitos da relação jurídica aqueles fixados nos termos expressos da Súmula 363/TST. Segundo esta jurisprudência dominante, a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ressalva do entendimento do Relator, que aplicaria mais amplamente a teoria especial trabalhista de nulidades. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-61900-35.2007.5.11.0251)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1969; ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – CANCELAMENTO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
1. No julgamento do RE 573202/AM (em 21.8.2008; acórdão publicado em 5.12.2008), com o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para os litígios instaurados “entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988” (Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
2. Atento à interpretação constitucional assim fixada, o Tribunal Superior do Trabalho, em 23.4.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. 3. Em consequência, impõe-se a submissão ao norte outorgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Recurso ordinário provido. (TST-ReeNec e RO-20000-18.2009.5.24.0000)

Os 10 mandamentos Rei do Concurso Público

23 nov

Como nas últimas semanas não se fala em outra coisa, resolvi fazer os dez mandamentos do rei do concurso.

1. Caneta importada: pode até ser uma comprada na 25 de março, desde que tenha a tradicional coroa da Crown. Claro que em casa você tem uma Mont Blanc caríssima, mas essa é usada só para assinar petições de usucapião e indenizações milionárias que você só faz eventualmente pra algum amigo muito especial, afinal de contas não precisa trabalhar. Ah, claro! É importante também mandar gravar seu nome na caneta, com o bom e velho DOUTOR ou DOUTORA na frente.

2. Área VIP: nas salas de concurso com aquele monte de concorrente você não tem como se sobressair? Então é só comer a maionese estragada na casa da avó para ter uma diarréia e pedir para ficar em uma sala extra. Ou quem sabe até sair por aí coçando os olhos para pegar uma conjuntivite, esfregar a cabeça no travesseiro do filho pra ter piolho, etc.

3. Serviço exclusivo: esse mandamento tem tudo a ver com o segundo! Na área VIP você é tratado como VIP, tem um segurança exclusivo (lê-se: fiscal de sala) que vai passar no mínimo umas duas horas te admirando e pensando em como não gostaria de estar no seu lugar.

4. A boa e velha quentinha: o rei do concurso com certeza é aquele que leva a marmita de frango e farofa para a prova, pois sabe que sentirá fome e precisa se alimentar para se dar muito bem nas questões e acertar 30% da prova.

5. Ótimos livros: uma boa doutrina é essencial para o concurseiro. Sem estudo não se chega à lugar nenhum, meu filho. Então borá lá num sebo comprar um vade mecum de 2007 e enchê-lo de papel com as alterações de leis.

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6. Carro potente: se você quer mesmo ter uma Ferrari vai precisar estudar muito e em muitos domingos ir para o local de prova a pé. Se estiver abonado mesmo pode até se arriscar a pegar o busão ou ir de bike.

7. Cadernos e mais cadernos: o que é de um estudante sem um caderno? De que adiantam os livros? Ai o primo ganhou aquele kit do governo do Estado e acabou sobrando um caderno lá e claro que você usucapiu o bem, afinal de contas ele não vai usar mesmo e ano que vem o Alckmin manda mais. Pra quem não tem o primo dá uma corridinha na papelaria e compra umas folhas de sulfite que dá tudo certo também.

8. Caneta grifa-texto: ta ai uma coisa que agrega muito valor aos estudos, mas se não tiver como, arruma uma caixa de giz-de-cera que funciona bem também e a durabilidade é bem maior.

9. Cartão de visita: o rei do concurso não é concurseiro por causa da grana, pois ele já tem muita! Esse é o cara que faz concurso para seguir um sonho de infância na vida, um objetivo pessoal. Logo sai de todas as provas com seus cartões de visita em punho, distribuindo para quem quer processar a organizadora do concurso por isso ou por aquilo.

10. Instagram: o rei do concurso não vive sem Instagram para postar a foto dos livros comprados no sebo ao lado da boa e velha Mont-Blanc-25-de-março (aquela que só fica em casa) no sábado a noite, fingindo que está estudando enquanto está se arrumando para ir para o churrasco na casa da tia-avó.

Jovem se suicida após vídeo íntimo vazar no wattsapp

21 nov

Jovem anunciou sua morte no Twitter após vazamento do vídeo em que aparece tendo relações com um rapaz e outra adolescente. Caso levanta polêmica sobre danos causados pelo uso precipitado de novas ferramentas de comunicação

A morte de uma adolescente piauiense em Parnaíba tem comovido toda a população na cidade no norte do Piauí e acende alerta para os pais em todo o estado. Foi pelas redes sociais, que a jovem Julia Rebeca anunciou o dia da própria morte. Tudo aconteceu depois que um vídeo íntimo entre ela, um rapaz e outra adolescente, filmado pela própria jovem, vazou para as redes sociais através do WhatsApp.

Júlia Rebeca foi encontrada morta dentro do quarto, enrolada no fio da própria chapinha no último dia 10 de novembro, domingo passado. A data foi postada em uma mensagem através do Instagram e do Twitter da jovem, que dizia: “Eu te amo, desculpa eu n ser a filha perfeita mas eu tentei… desculpa eu te amo muito mãezinha (…) Guarda esse dia 10.11.13 [sic]“.

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O caso levantou polêmica, justamente pelo dano que as redes sociais vem causando aos jovens, que não aprenderam ainda a lidar com a ferramenta e acabam caindo em armadilhas. É cada vez mais comum notícias sobre o vazamento de vídeos íntimos, que mudam a vida dos protagonistas por completo, e alguns acabam chegando ao extremo, como o caso da adolescente de Parnaíba.

Outras mensagens deixadas no Twitter da jovem, também chocaram os familiares, como as frases “É daqui a pouco que tudo acaba.” e logo após “E tô com medo mas acho que é tchau pra sempre”. No perfil de Julia, um primo postou mensagens horas depois da morte da estudante, e pediu que os comentários maldosos a respeito do vídeo fossem evitados, e agradeceu pelo apoio dos amigos. A conta de Instagram da jovem foi removido pelo primo.

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Especialista em problemas de família, Antonio Noronha afirma que a morte da jovem serve de alerta principalmente para os pais. “É importante que os pais estejam próximos dos filhos, saber das amizades, o que estão fazendo. Ter todo um acompanhamento. Não precisa entrar na intimidade, não tanto, mas ter um mínimo de conhecimento. O próprio adolescente vai entender que o que você, pai ou mãe, está fazendo, é por amor”, comentou.

Ele ressaltou ainda sobre o risco de se produzir vídeos com conteúdo íntimo, e afirmou que o principal ponto para os pais é a existência de diálogo entre os filhos, que pode ajudar a evitar o pior.

 

Fonte: Pragmatismo Político

Fim da Farsa! O rei do camarote não existe, ele é estudante de Direito

19 nov
Fim do Mistério!
O que parecia surreal e armado acabou se confirmando, Alexander de Almeida, um empresário bem sucedido, dono de ferraris, roupas de grifes europeias e capaz de gastar 50 mil reais em uma única balada não existe.
Na verdade, o personagem que nesta semana ficou conhecido como “o rei do camarote” por conta de uma matéria da Revista Veja São Paulo, é Fernando Silva, um estudante de direito de 26 anos que ainda mora com seus pais no Cambuci, um bairro de classe média de São Paulo, e vai todos os dias para a faculdade de direito de metrô.
O estudante de direito conta que tudo não passou de uma brincadeira elaborada por ele e alguns de seus colegas de trabalho, Fernando é estagiário do departamento jurídico da Rede Bandeirantes de Televisão e foi convidado por integrantes do programa Pânico para se passar por um milionário excêntrico que esbanjava dinheiro na noite paulistana.
“- O Edu (Eduardo Sterblitch) disse que sabia que a Veja estava procurando pessoas para uma matéria com os novos ricos da cidade e perguntou se eu aceitaria me passar por milionário”, conta o estudante que disse que o carro foi alugado e as roupas eram do próprio Eduardo Sterblitch e de outros integrantes do programa.
Fernando conta ainda que foi fácil enganar o repórter da revista, pois grande parte da matéria foi respondida por e-mail e ele se encontrou com o jornalista apenas uma vez, o resto das imagens e fotos foram feitas pela própria produção do programa Pânico e enviados a revista.
“- Disse a eles que preferia que fosse assim para preservar a minha integridade e privacidade e eles aceitaram”
fernandosilva
O estudante de direito afirma que não esperava uma repercussão tão grande com o assunto e se assustou com o resultado. Desde que o vídeo foi ao ar, Fernando não voltou à faculdade por medo do assédio, já no trabalho não há problemas, pois por trabalhar em meio a diversas estrelas, ele diz que acaba passando despercebido, mas sempre tem um ou outro que passa e pede pra eu pagar uma vodca ou então pra dar uma volta na minha Ferrari.
Fernando que tem um Ford Ká ano de 1998 diz que pouco anda com o carro, pois os documentos estão atrasados. Sabe como é né, estagiário de direito não ganha muito bem, completa o estudante.
Ele finaliza a entrevista dizendo que se tivesse todo o dinheiro que o personagem inventado, iria comprar um carro melhor e fazer uma viagem para o Havaí, pois o curso de direito é desgastante e ele está se preparando para o exame da OAB.
A revista veja foi procurada pela reportagem, mas não quis se manifestar sobre o assunto.