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ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

5 fev
  • PREAMBULO (1º PARTE): É um pequeno paragrafo que encontramos em nossa constituição, em menos de uma pagina, dizendo quais são os objetivos/ finalidade da CF. Toda constituição tem que ter preambulo? Não, pois não é obrigatório. No Brasil, o preambulo sempre esteve presente, só não esteve presente da CF/69 (pois nem era tida formalmente como constituição, era tida como uma emenda constitucional). Qual a natureza do preambulo? Em posição majoritária, segundo o STF, o preambulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas tem uma importância interpretativa. Em consequência disso, o preambulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade, nem é norma de repetição obrigatória pelos Estados-membros.
  • PARTE PERMANENTE: Vai do art. 1º até 250. Encontramos vários elementos constitucionais. O primeiro deles são os elementos orgânicos, no qual organizam a estrutura do Estado. Elementos limitativos, no qual limitam o poder do Estado. Elementos sócios ideológicos, no qual fixam uma ideologia estatal. Elementos de estabilização constitucional, havendo um tumultuo constitucional, esses elementos servem pra trazer a estabilidade.
  • ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS): Segundo o STF, é norma constitucional, mas é um conjunto de normas temporárias/ excepcionais. Se este é norma constitucional, significa que, pode ser objeto de emenda constitucional.

 

Realizado por Karine P. Melo.

A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO – COMENTADA PELO STF

21 out

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Direito Constitucional – Exercício de mandato eletivo por servidor público

14 fev
FCC – TRE-TO – Técnico Judiciário – Área Administrativa (2011) Maria foi investida no mandato de Prefeita da cidade XYZ. Tendo em vista que Maria é servidora pública da administração direta ela
a) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) será afastada de seu cargo, recebendo obrigatoriamente a remuneração relativa ao cargo eletivo.
c) será afastada de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
d) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá apenas as vantagens de seu cargo.
e) não será afastada de seu cargo, se houver compatibilidade de horário, e perceberá as vantagens apenas do cargo eletivo.

 

Resolução:

 

A Constituição Federal define diferentes tratamentos para o servidor público que é eleito para exercício de mandato eletivo, de acordo com o cargo:
CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

º Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);
2. NÃO havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Gente, a única explicação plausível que eu encontrei para isso foi que o subsídio dos vereadores varia de acordo com a população do município, de 20 a 75% do subsídio dos deputados estaduais. Preocupada com a estabilidade econômica dos servidores eleitos ¬¬, para impedir que eles venham a sofrer alguma redução drástica na sua renda mensal o.O, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber).

º Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Nessa situação, como o cargo de Prefeito é “mais importante” que o de vereador, pois dá mais trabalho, dor de cabeça e cabelos brancos, a CF obriga o servidor a se afastar de suas funções. Quer ser Prefeito? Dedique-se integralmente aos problemas de sua cidade.
Também preocupada com a estabilidade econômica do servidor eleito ¬¬, a CF deixa o servidor escolher a remuneração que vai receber.

º Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficaráafastado de seu cargo, emprego ou função;
Esse é mais fácil de entender. Caso o servidor seja eleito Presidente, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital ou Governador, provavelmente o exercício do mandato será longe de onde o servidor exerce suas funções, por isso ele será obrigatoriamente afastado.
Aqui não há possibilidade de opção quanto à remuneração.
Resumindo:

Investidura no mandato de VEREADOR -> se houver compatibilidade, pode acumular as funções e as remunerações; em não havendo compatibilidade, ainda assim, poderá optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura no mandato de PREFEITO -> não acumula as funções, mas pode optar por sua remuneração ou pelo subsídio do cargo para o qual foi eleito.

Investidura em MANDATOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU DISTRITAIS -> não acumula as funções e nem opta pela remuneração. Exerce apenas o cargo para o qual foi eleito e recebe “apenas” (apenas é ótimo! Queria eu um apenas desse na minha conta corrente! hehehe XD) o subsídio do cargo que exerce.

 

Gabarito: C

Análise e Comparação das Leis 9868/99 (ADI, ADC, ADO) e 9882/99 (ADPF)

30 ago

Lei 9868/99: Responsável por regulamentar ADI, ADC e ADO

Lei 9882/99: Responsável por regulamentar ADPF

 

 

Lei 9868/99

 

– Art. 1o à Objeto ou epígrafe da lei, esta tratava inicialmente de ADI e ADC:

Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Inclusão da ADO em 2009 pela Lei 12.063

 

– Art. 12-A: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

 

– Legitimados ativos da ADI, ADC e ADO: Art. 2º à idêntico ao Art. 103, CF.

 

– Art. 13 à Foi revogado implicitamente com o advento da Emenda Constitucional 45/04, não refletindo, hoje, o que está disposto no Art. 103, CF.

– Art. 12-H, §2º à Faz menção expressa que as regras gerais da ADI e da ADC também valem para a ADO + Art. 28, p. único (efeitos erga omnes e vinculante)

– Art. 3o A petição indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

 

Significa que está atacando pedindo a declaração da sua inconstitucionalidade

– Art. 14. A petição inicial indicará:

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

O disposto trata-se de requisito específico da ADC, onde, antes da propositura da ação deverá haver várias ações pertinentes no controle difuso de constitucionalidade.

Ex. ADC 12 à Em 2005 foi editada uma resolução pelo CNJ proibindo o nepotismo nos órgãos do poder judiciário. Contra essa resolução, foram propostas várias ações de forma difusa , postulando-se pela declaração incidental de inconstitucionalidade da norma.

A decisão da ADC 12, deu ensejo à edição da Súmula vinculante nº 13.

– Proposta a ADI, ADC e ADO (+ ADPF), não será admitida desistência:

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

 

– Art. 4º, parágrafo único: Do indeferimento da Petição Inicial, caberá agravo regimental/interno.

Lei 9882/99

 

Art. 1º à Objeto da ADPF

Art. 2º à trata dos legitimados para a propositura da ADPF, que são os do Art. 103, CF.

Art.4º,§2ºà Do indeferimento da Petição Inicial caberá agravo interno/regimental.

 

Obs. Caberá liminar/cautelar às ações do controle abstrato de constitucionalidade?

 

Resp. Sim, será possível para todas as ações (ADI, ADC, ADO e ADPF). Para a ADO, apesar da jurisprudência do STF negar liminar em ADO, em 2009 houveram alterações na Lei 9868/09 que possibilitaram essa situação.

 

Fundamentação legal: Art. 102,I,p), CF (ADI + ADC); Art. 12-F e § 1º, Lei 9868/99 (ADO); Art. 5º, §1º, Lei 9882/99

Comparação ADI e ADC

29 ago

* Hipóteses de cabimento: Art. 102, I, a)

– ADI é mais ampla: “… de lei ou ato normativo federal ou estadual”

– ADC: “… de lei ou ato normativo federal”

 

A ADC surgiu com a Emenda Constitucional nº 03/93 com o objetivo de se conceder efeito vinculante às decisões do STF (idéia inicial) para que se pudesse interpor a ação diretamente perante o STF, havendo, então, uma resposta de forma rápida.

O que existia antes perante os demais órgãos do poder judiciário, era o aguardo da questão chegar até o STF.

Deu origem ao

– Caráter dúplice ou ambivalente da ADI e da ADC à Ambas as ações possuem a mesma essência/ natureza (as 2 analisam a inconstitucionalidade de uma lei), mas possuem efeitos reversos/sinais trocados: ADC pede a constitucionalidade da norma, mas se julgada improcedente pelo STF será declarada a sua inconstitucionalidade; ADI pede a inconstitucionalidade da norma e se julgada improcedente permanecerá sua constitucionalidade.

Art. 24, Lei 9868/99: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

 

* Efeitos

– Emenda Constitucional 45/04 acrescentou o Art. 102, §2º

– Efeitos da ADI, ADC (texto legal) + ADO e ADPF: Vinculante; Erga omnes (eficácia contra todos); No tempo – regra geral é “ex tunc” (efeitos retroativo).

– Exceções efeitos à ex nunc/ pro futuro (efeitos doravante) – Restrição e/ou modulação dos efeitos da declaração de (in) constitucionalidade.

 

* Legitimados ativos: Art. 103, CF

Da ADI, ADC (texto legal) + ADO e ADPF.

 

* ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental):

 

– É responsável, principalmente e na prática, pela análise de lei municipal (se é constitucional ou inconstitucional) e dos atos normativos anteriores à CF.

– Art. 102, §1º, CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

 

– Art. 1º, parágrafo único, Lei 9882/99 à seu objeto:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto

evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

 

Ex. Lei de imprensa de 1967 à STF entendeu que não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

 

– Art 4º, §1º, Lei 9882/99 à Possui aplicação subsidiária

Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade)

 

– A Petição Inicial da ADPF será indeferida liminarmente pelo relator quando não for o caso de ADPF.