Lei 9868/99: Responsável por regulamentar ADI, ADC e ADO
Lei 9882/99: Responsável por regulamentar ADPF
Lei 9868/99
– Art. 1o à Objeto ou epígrafe da lei, esta tratava inicialmente de ADI e ADC:
Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Inclusão da ADO em 2009 pela Lei 12.063
– Art. 12-A: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
– Legitimados ativos da ADI, ADC e ADO: Art. 2º à idêntico ao Art. 103, CF.
– Art. 13 à Foi revogado implicitamente com o advento da Emenda Constitucional 45/04, não refletindo, hoje, o que está disposto no Art. 103, CF.
– Art. 12-H, §2º à Faz menção expressa que as regras gerais da ADI e da ADC também valem para a ADO + Art. 28, p. único (efeitos erga omnes e vinculante)
– Art. 3o A petição indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
Significa que está atacando pedindo a declaração da sua inconstitucionalidade
– Art. 14. A petição inicial indicará:
III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
O disposto trata-se de requisito específico da ADC, onde, antes da propositura da ação deverá haver várias ações pertinentes no controle difuso de constitucionalidade.
Ex. ADC 12 à Em 2005 foi editada uma resolução pelo CNJ proibindo o nepotismo nos órgãos do poder judiciário. Contra essa resolução, foram propostas várias ações de forma difusa , postulando-se pela declaração incidental de inconstitucionalidade da norma.
A decisão da ADC 12, deu ensejo à edição da Súmula vinculante nº 13.
– Proposta a ADI, ADC e ADO (+ ADPF), não será admitida desistência:
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
– Art. 4º, parágrafo único: Do indeferimento da Petição Inicial, caberá agravo regimental/interno.
Lei 9882/99
Art. 1º à Objeto da ADPF
Art. 2º à trata dos legitimados para a propositura da ADPF, que são os do Art. 103, CF.
Art.4º,§2ºà Do indeferimento da Petição Inicial caberá agravo interno/regimental.
Obs. Caberá liminar/cautelar às ações do controle abstrato de constitucionalidade?
Resp. Sim, será possível para todas as ações (ADI, ADC, ADO e ADPF). Para a ADO, apesar da jurisprudência do STF negar liminar em ADO, em 2009 houveram alterações na Lei 9868/09 que possibilitaram essa situação.
Fundamentação legal: Art. 102,I,p), CF (ADI + ADC); Art. 12-F e § 1º, Lei 9868/99 (ADO); Art. 5º, §1º, Lei 9882/99