Inquérito Policial

19 maio

Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.

 

Características:

–       Escrito: artigo 9, CPP

–       Sigiloso: no sentido que as pessoas do “povo” não precisa ter acesso, não cabe o principio da publicidade.

–       Oficial: somente entes estatais incumbido da ação penal podem instaurar o inquérito policial.

–       Dispensável: ação não deixara de existir se não houver inquérito.

–       Indisponível: o delegado/ promotor não pode arquivar, uma vez que foi instaurado.

–       Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.

 

Formas de instauração:

1)   De oficio: quando a própria autoridade instaura o inquérito por si só.

2)   Mediante representação do ofendido: o crime eh de ação penal publica condicionada a representação.

3)   Mediante requerimento do ofendido: o crime eh de ação penal privada.

4)   Requisição do Ministro da Justiça: o crime eh ação penal publica condicionada a requisição.

5)   Requisição do Ministério Publico ou do Juiz:

6)   Mediante auto de prisão em flagrante:  Artigo 302, CPP. Tipos de Flagrantes: a) Próprio ou Real: incisos I e II, 302, CPP; b) Improprio: inciso III, 302, CPP; c) Ficto: inciso IV, 302, CPP.


 

1) “Notitia criminis” (noticia crime)

 

Conceito: Meio pelo qual a autoridade toma conhecimento do possível fato delituoso e consequentemente instaura o inquérito.

 

Espécies:

A)   Notitia criminis de cognição direta ou imediata: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, denuncia anônima, informação da policia preventiva – policia militar).

B)   Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido, etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas e não por ele.

C)   Notitia criminis de cognição coercitiva:  Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.

 

2) Indiciamento

 

Conceito: Momento em que a autoridade policial, durante o curso do inquérito, se convence de que o mérito investigado eh o provável autor da infração penal, ou seja, como o próprio nome sugere, a autoridade policial encontra indícios suficientes de autoria passando então a atribuir aquela pessoa indiciada a possível autoria do fato.

 

Indiciamento do membro do MP: Não. Se MP praticar um crime, delegado não pode instaurar, devera remeter ao procurador geral.

 

Indiciamento do menor: Não. Menor não pratica crime, pratica ato infracional.

 

3) TCO (Termo circunstancial de ocorrência)

 

Conceito: Inquérito policial resumido para os crimes de menor potencial ofensivo (ex.: desacato, injuria, calunia).

 

Obs.: BO (boletim de ocorrência): noticiar algo, que não seja necessariamente crime.

4) Delatio Criminis

Conceito: Meio pelo qual qualquer pessoa delata um fato criminoso.

– Delatio criminis anônimo

5) Policia Judiciaria

6) Investigação por parte do Ministério Publico

Uma resposta to “Inquérito Policial”

  1. Geovanna 01/06/2016 às 3:59 AM #

    Ótimo , está de parabéns .

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