Conceito: Eh uma peca de cunho administrativo, que tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal os elementos necessários para propositura da ação penal.
Características:
– Escrito: artigo 9, CPP
– Sigiloso: no sentido que as pessoas do “povo” não precisa ter acesso, não cabe o principio da publicidade.
– Oficial: somente entes estatais incumbido da ação penal podem instaurar o inquérito policial.
– Dispensável: ação não deixara de existir se não houver inquérito.
– Indisponível: o delegado/ promotor não pode arquivar, uma vez que foi instaurado.
– Inquisitivo: o procedimento concentra-se no delegado de policia, e não ha devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa.
Formas de instauração:
1) De oficio: quando a própria autoridade instaura o inquérito por si só.
2) Mediante representação do ofendido: o crime eh de ação penal publica condicionada a representação.
3) Mediante requerimento do ofendido: o crime eh de ação penal privada.
4) Requisição do Ministro da Justiça: o crime eh ação penal publica condicionada a requisição.
5) Requisição do Ministério Publico ou do Juiz:
6) Mediante auto de prisão em flagrante: Artigo 302, CPP. Tipos de Flagrantes: a) Próprio ou Real: incisos I e II, 302, CPP; b) Improprio: inciso III, 302, CPP; c) Ficto: inciso IV, 302, CPP.
1) “Notitia criminis” (noticia crime)
Conceito: Meio pelo qual a autoridade toma conhecimento do possível fato delituoso e consequentemente instaura o inquérito.
Espécies:
A) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, denuncia anônima, informação da policia preventiva – policia militar).
B) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido, etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas e não por ele.
C) Notitia criminis de cognição coercitiva: Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.
2) Indiciamento
Conceito: Momento em que a autoridade policial, durante o curso do inquérito, se convence de que o mérito investigado eh o provável autor da infração penal, ou seja, como o próprio nome sugere, a autoridade policial encontra indícios suficientes de autoria passando então a atribuir aquela pessoa indiciada a possível autoria do fato.
Indiciamento do membro do MP: Não. Se MP praticar um crime, delegado não pode instaurar, devera remeter ao procurador geral.
Indiciamento do menor: Não. Menor não pratica crime, pratica ato infracional.
3) TCO (Termo circunstancial de ocorrência)
Conceito: Inquérito policial resumido para os crimes de menor potencial ofensivo (ex.: desacato, injuria, calunia).
Obs.: BO (boletim de ocorrência): noticiar algo, que não seja necessariamente crime.
4) Delatio Criminis
Conceito: Meio pelo qual qualquer pessoa delata um fato criminoso.
– Delatio criminis anônimo
5) Policia Judiciaria
6) Investigação por parte do Ministério Publico
Ótimo , está de parabéns .