CONCEITO
“É a entrada que, integrando-se no patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o resultado, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro).
Percebe-se que para a doutrina só é receita o que entra e sem correspondência com o passivo (sem obrigação de sair).
Para a lei o conceito é mais abrangente, pois receita pública é qualquer ingresso mesmo que tenha que ser devolvido, como no caso de empréstimos.
Notas:
Empréstimo é também denominado como operação de crédito.
Para a Doutrina empréstimo NÃO é receita.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
ORIGINÁRIA
É aquela que o Estado obtém através da exploração de seus bens e serviços de natureza consensual, espontânea, voluntária (ato volitivo de vontade), contratual.
DERIVADA
Decorre do poder de império que é limitado pela lei.
É aquela que o Estado cobra no exercício do seu poder de império.
Exemplo: os tributos e as multas. São receitas retiradas coercitivamente do patrimônio do particular.
A imperatividade é o poder que tem o Estado de fazer surgir uma obrigação jurídica independente da vontade do administrado.
Qual a relevância prática desta classificação (Originária e Derivada)?
Resp.: como as receitas derivadas decorrem de obrigações não vontuntárias, para serem legítimas, precisam ter os termos de sua instituição disposots inteiramente na lei. Já as receitas originárias, como são legitimadas pela vontade livre no contrato, podem ser disciplinadas por lei ou ato normativo infralegal.
Exemplo: pagamento de tarifa.
Vide artigos: 3º da Lei 4.320, art. 149-A, CF/88, art. 77, CTN.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: Art. 11, Lei 4.320.
CORRENTE
São os valores que o Estado arrecada para fazer face à manutenção da estrutura da Administração do Estado já existente, obtidas através das suas atividades próprias ou habituais.
CAPITAL
São aquelas que decorrem de alguns fatos específicos e que em atenção a lógica de que não se pode dilapidar o patrimônio público, somente podem ser utilizadas para a manutenção (do patrimônio e não da estrutura já existente) e o acréscimo patrimonial do Estado.
Exemplo: empréstimo (operação de crédito/constituição de dívida).
OBS.: receita decorrente da venda de bens é igual a receita de capital.
A lei enuncia que é receita de capital o superávit entre receita e despesa.
O superávit equivale ao lucro.
O superávit é uma receita extraorçamentária de capital.
O objetivo é que não seja contabilizado duas vezes a mesma receita.
A ideia aqui é a seguinte: se o Estado conseguir polpar, deve aumentar seu patrimônio.
Exemplo: se a União realizar uma despesa de capital de transferência para um Município realizar uma obra esses valores ingressam no orçamento do Município como receita de capital.
Nota: o Estado não pode vender bens para realizar despesas correntes, pois se fosse permitido o Estado correria o risco de ficar sem bens.
Vide art. 2º Lei 11.079/04, art. 11, Lei 4.320
ORÇAMENTÁRIA
É a receita que decorre da Lei Orçamentária, em regra. Porém receita orçamentária não é só aquela que está no orçamento, mas será qualquer uma que mesmo não estando prevista na Lei Orçamentária se incorpora às receitas do próprio Estado naquele exercício financeiro para ser utilizada nas despesas do próprio Estado.
OBS.: Se for necessário realizar uma despesa não prevista no orçamento é imprescindível uma lei que a autorize.
Exemplo: empréstimo é uma receita orçamentária, via de regra.
EXTRAORÇAMENTÁRIA
São valores que o Estado está obrigado a contabilizar para fins de controle, mas que não justificam diretamente a realidade de despesas públicas.
Exemplo: ARO é um tipo de empréstimo a curto prazo e é uma receita extraorçamentária.
OBS.: se o empréstimo for pago a curto prazo, em menos de um ano, será receita extraorçamentária.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA – (ARO)
É operação de crédito por antecipação de receita (empréstimo).
O Poder Público contrai ARO para suprir deficiências de caixa.
Deficiência de caixa ocorre quando não tem em caixa valor suficiente no momento em que precisa realizar uma despesa.
OBSERVAÇÕES
Configura crime de responsabilidade não pagar ARO e/ou contrair ARO sem ter pago um outro anterior.
ARO é uma exceção ao princípio da vedação de vinculação de receita de impostos.
Art. 167, IV, CF/88.
ARO também é uma exceção à Regra de Ouro do Direito Financeiro, pois é um empréstimo contraído para realizar despesas correntes.
O gestor público (Presidente, Governador ou Prefeito Municipal) não pode realizar ARO no último ano de seu mandato eletivo.
ARO é considerado uma dívida flutuante.
Para realizar ARO deve existir prévia e expressa autorização em Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
A operação de ARO deve obedecer os limites e condições fixados pelo Senado Federal como também demais restrições previstas em Lei Complementar.
Observância do disposto no inciso III do art. 167 da CF/88.
A autorização de ARO será negada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
Para evitar as deficiências de caixa e melhor gerir a máquina pública, o ente federativo deve exercer sua competência tributária ao máximo, inclusive para ter direito ao repasse voluntário.
Para um ente federativo fazer renúncia de receita, este deve provar no orçamento que renunciará, mas que, compensará de outra forma.
No caso de tributos extrafiscais não há necessidade de demonstrar a compensação de outra forma.
O objetivo é impedir os repasses voluntários de valores de um ente para o outro se caracterizada a irresponsabilidade.
Renúncia = anistia e remissão.
Vide art. 14, LRF.
PRAZOS
Só é possível realizar ARO a partir do décimo dia do exercício financeiro, 10 de janeiro.
A lei obriga o gestor a pagar ARO até o dia 10 (dez) de dezembro.
OBS.: diante desta limitação temporal, o administrador público não poderá realizar ARO com a finalidade de pagar 13º “salário” de servidores.
Vide art. 38 da LRF.