Da Novação (CCB, 360 – 367)

1 dez

Artigo 360. Obrigação antiga –> Obrigação nova

Conceito: Extinção da obrigação originaria por que as partes chegam a um acordo que nascerá através dele uma nova obrigação, não necessariamente com as mesmas partes.

– Novação ativa

– Novação passiva

– Novação objetiva

Se os terceiros concordarem com a novação, ai eles seguem vinculados na nova obrigação, caso contrario eles estão livres.

Terceiros: co-devedores, fiadores, avalistas.

Não esquecer: Tem que haver concordância entre as partes.

A obrigação primitiva se extingue com a obrigação nova, não podendo se falar em adimplemento.

Artigo 361. Toda relação obrigacional deve ter:

  1. Credor – quando há mudança de credor – subjetiva ativa
  2. Prestação
  3. Devedor – quando há mudança de devedor – subjetivada passiva

Intenção de inovar à “ANIMUS NOVANDI” à Tem que haver uma clara intenção de inovar.

O que tem que haver:

  • Mudança no pólo ativo, passivo ou no objetivo.
  • As partes serem capazes
  • Intenção de inovar
  • Concordância do credor e não necessariamente do devedor

– Devedor – Subjetividade passiva: 1) Expromissão: não há participação do devedor; 2) Delegação: participação do devedor.

Artigo 362. EXPROMISSÃO. Assim como na cessão de crédito.

Artigo 363. DELEGAÇÃO. Tem que ter aceitação do credor e a obrigação é pro soluto, quando o credor aceita a substituição do devedor, o antigo credor fica desvinculado da obrigação.

No silencio do negocio a obrigação é pro soluto, só há um caso que o antigo devedor poderá ser chamado para cumprir a obrigação, se ele agiu de má-fé, com dolo.

Artigo 364. O acessório segue o principal.

A fiança é um acessório, o principal é o locatário. O acessório segue o mesmo destino do principal, portanto todas as garantias se extinguem.

Penhor, fiança, garantia = Acessório.

Artigo 365. Quem não participou da novação, está exonerado (livre).

SOLIDARIEDADE também é uma garantia, se ele resolveu inovar ele perde essa garantia.

Artigo 366. Fiança é acessório. A caracterização da novação extingue a obrigação primitiva e seus acessórios.

Artigo 367. Ato nulo = não produz efeitos; atenta contra o sistema.

Ato anulável = só atenta em particulares; a parte prejudicada tem que argüir.

Ato nulo não pode inovar!!!

Se a obrigação primitiva for naturalmente NULA ela não pode ser objeto de NOVAÇÃO. Obrigação anulável pode.

Uma resposta to “Da Novação (CCB, 360 – 367)”

  1. nizia vano soares 13/11/2015 às 5:41 PM #

    NA ASSINTURA DE UM DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM A CONSTRUTORA, OPERA-SE A NOVAÇÃO?

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