Arquivo | março, 2010

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30 mar

Casal Nardoni é condenado pela morte de Isabella.

30 mar

Após cinco dias de júri, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella Nardoni. À 0h27 deste sábado, o juiz Mauricio Fossen sentenciou Alexandre Nardoni a 31 anos, 1 mês e 10 dias de prisão e Anna Carolina Jatobá, a 26 anos e 8 meses. A defesa do casal afirmou que já recorreu da sentença.

Eles foram condenados por homicídio triplamente qualificado, por terem cometido o crime de forma cruel, com recurso que impediu a defesa da vítima e contra menor de 14 anos. Nardoni pegou uma pena maior por ter praticado o crime contra sua filha. Os dois ainda foram condenados a 8 meses de detenção em regime semiaberto por fraude processual.

Na sentença, o juiz Maurício Fossen afirmou que as penas ficariam acima da base definida no Código Penal em razão da “culpabilidade” do casal e das circunstâncias, em que os réus, disse, demonstraram “frieza emocional e insensibilidade acentuada”.

Anna Jatobá ficará detida em regime fechado ao menos por mais 8 anos e meio, quando terá cumprido dois quintos da pena e poderá pedir o semiaberto. Nardoni terá de cumprir no mínimo 10 anos de prisão antes de poder requerer o mesmo benefício. Caso não se tratasse de um crime hediondo o casal poderia solicitar o semiaberto após o cumprimento de apenas um sexto da pena.

Segundo o promotor Francisco Cembranelli, a contagem das decisões dos jurados foi interrompida após os quatro primeiros condenarem o casal. Ao todo eram sete jurados, então quatro votos já se teria um resultado final por maioria simples.

Futura Press
Chorando, mãe de Isabella aparece em sacada após condenação de casal
Chorando, mãe de Isabella aparece em sacada após condenação de casal

Reação

Antes de começar a leitura da sentença Anna Carolina Jatobá permaneceu um bom tempo de olhos fechados. Durante a leitura, a madrasta de Isabella ficou impassível, sentada na cadeira com as costas ereta, sem olhar para o juiz ou para alguém da familia que estava na plateia.

Já Alexandre chorou um pouco antes da leitura da sentença. Quando o juiz começou a proferir a condenação, o pai de Isabella Nardoni respirou de forma ofegante e por vezes mordeu a boca, mas não voltou a chorar.

Na primeira fileira, da direita para esquerda, estavam a mãe e o pai de Anna Carolina Jatobá, a irmã de Alexandre, Cristiane, e o pai dele, Antonio. A mãe de Alexandre não esteve presente na plateia.

Na quarta fileira, estavam os avós maternos de Isabella, José e Rosa, e os tios da menina. Ao lado de um dos tios, estava a autora de novelas Gloria Perez. Assim que foi lida a sentença, Rosa ficou de mãos dadas com o marido, encostou a cabeça no ombro do filho e se manteve assim até o final. No momento em que era lida a sentença, um policial advertiu a família de Ana Carolina para não comemorar: “aguenta mais um pouco”, disse um policial.

A mãe de Isabella soube da condenação por mensagem de sms enviada por sua advogada. Na madrugada, chorando muito, apareceu na sacada de seu apartamento, na Vila Maria, zona norte de São Paulo, e acenou para o público. Em entrevista neste sábado, disse que a partir de segunda vai ” andar diferente” . Sobre o confinamento, disse que se sentiu ” algemada” .

AE
Populares comemoram condenação do casal Nardoni
Populares comemoram condenação do casal Nardoni

Fora do fórum, a condenação foi comemorada até com fogos de artifício por cerca de 200 populares. Eles cantavam músicas e pediam o linchamento do casal. Do outro lado da rua do fórum, foi instalado um telão que transmitia imagens de Isabella, ao som de músicas de Eric Clapton, Tim Maia e até uma versão nacional da música-tema da Olimpíada de Atlanta 96, cantada à época por Celine Dion.

O casal, que ouviu a sentença algemado, deixou o fórum em duas viaturas da Secretaria de Adminstração Penitenciária (SAP) que foram chutadas e hostilizadas. Alexandre e Anna Carolina vão cumprir a pena em regime fechado, no presídio de Tremembé, interior de São Paulo. Quando os veículos deixavam o local, tocava do lado de fora do fórum o “Tema da Vitória”, popularmente conhecida como a música executada durante as vitórias do piloto AyrtonSenna, na Fórmula-1.

José e Rosa, avós maternos de Isabela Nardoni, deixaram o fórum ovacionados por quem estava no lado de fora. Rosa mandava beijos pelo vidro do carro e fazia gestos de agradecimentos.

Já o advogado de defesa, Roberto Podval, afirmou que a defesa já recorreu da sentença, disse que não daria entrevistas e deu apenas uma declaração. “O brilho da noite é do dr. Cembranelli”. Ele chegou a chorar no momento em que era lida a sentença.

Júri

A reunião dos sete jurados para decidir o veredicto começou por volta das 22h20 de sexta-feira, em uma sala do Fórum de Santana, na zona norte, onde desde segunda-feira acontecia o julgamento. Eles tiveram de responder a 30 perguntas feitas pelo juiz, 15 sobre a participação de Nardoni no crime e outras 15 sobre a madrasta de Isabella. Duas horas depois, o juiz leu a sentença.

AE
Populares cercam camburão com Alexandre Nardoni
Populares cercam camburão com Alexandre Nardoni

Morte de Isabella

Isabella Nardoni foi assassinada em 29 de março de 2008. Segundo a Justiça, ela foi jogada da janela do 6º do Edifício London por Alexandre Nardoni. Antes, sofreu esganadura por Anna Carolina Jatobá. A menina tinha, na época dos fatos, 5 anos.

Omissão de Socorro

29 mar

Tipificado no artigo 135 do Código Penal.

Pena – detenção: 1 a 6 meses, ou multa.

– “Non facere”: não fazer.
– Tem que haver relevância causal.
– Dever jurídico de agir: não sendo possível para o agente prestar ele próprio o socorro, devera buscar auxilio junto às autoridades competentes (bombeiros, policiais).
– Policial: omissivo impróprio.
– Se houver um risco pessoal não é obrigado a prestar socorro.
– Classificação doutrinaria:

  1. Perigo concreto
  2. Doloso
  3. De forma livre
  4. Omissivo próprio
  5. Instantâneo
  6. Monossubjetivo

– Bem juridicamente protegido: vida e saúde.
– Objeto material: é a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparo, que se encontra na situação de grave e iminente perigo.
– Elemento subjetivo: dolo (direito ou eventual)
– Omissão de socorro no estatuto do idoso: Lei 10.741/03
– Omissão de socorro no Código de Transito brasileiro: Lei 9.503/97.

By: KPM.

Abandono de recém-nascido

29 mar

Tipificado no artigo 134 do Código Penal.

Pena – detenção: de 6 meses a 2 anos.

– “Privilegio”
– Desonra própria: Exemplo clássico é quando a mulher tem um filho antes do casamento e como não tinha condições de cuidar resolveu abandonar o recém-nascido.
– Tem que haver conhecimento público.
– Recém-nascido: Aquele que acabou de nascer, aquele que possui algumas horas ou mesmo alguns dias de vida (1 mês).
– Moral. Artigos 244 a 247 do CP.
– Classificação doutrinaria:

  1. Crime próprio (mãe, pai)
  2. De perigo concreto
  3. Doloso
  4. De forma livre
  5. Instantâneo
  6. Monossubjetivo
  7. Plurissubsistente
  8. Trausente

– Objeto material: recém-nascido
– Bem juridicamente protegido: vida e saúde do recém-nascido
– Admite concurso de pessoas

By: KPM.

Abandono de Incapaz

29 mar

Tipificado no artigo 133 do Código Penal.

– Histórico
– Pena – detenção: de 6 meses a 3 anos
– Infante
– Ação nuclear: abandonar (comportamento de desamparar, deixar só, afasta-se da pessoa que estava sob sua guarda, proteção, vigilância ou autoridade, permitindo que ela venha a correr os riscos do abandono, face à sua incapacidade de defesa)
– É uma situação de bem indisponível
– Não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
– Objeto: segurança
– Deve criar uma situação de perigo
– Ex: O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, também do Código Penal.
– Vinculação: só comete quem tem vinculação
– Dever -> decorre -> lei, contrato, fato
– Cuidado ≠ Guarda ≠ Autoridade
Cuidado: médico, enfermeira, babá, etc.
Guarda: pai, mãe, irmão, tio, tutor, etc.
Autoridade: policial, etc.

Classificação doutrinaria:
– Perigo concreto: pois o comportamento trouxe perigo para a vida ou saúde da vitima
– Crime próprio: pois o tipo penal aponta quem pode ser considerado sujeito ativo e sujeito passivo.
– Doloso
– De forma livre
– Comissivo ou omissivo impróprio
– Monossubjetivo
– Plurissubsistente
– Trausente
– Instantâneo
– É um fato temporal

– Sujeitos: Sujeito ativo somente pode ser aquele que tem obrigação legal ou contratual, está obrigado a cuidar da vitima, guardar, vigiar ou tê-la sob sua autoridade. Sujeito passivo é a pessoa que se encontra sob cuidados, guarda, vigilância ou autoridade.
– Tentativa: SIM.

– Elemento subjetivo: DOLO. Não se admite culpa.

– Formas qualificadoras: lesão grave e morte.

– Ação penal: Iniciativa Publica incondicionada

– Crime impossível:

– Garantidor -> Artigo 16 do CP – Arrependimento posterior

– Estado de necessidade: Aceito pelo STJ.

By: KPM.