VIDE Artigo 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, apos a cessação do auxilio – doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio – acidente.”
Estabilidade: Prazo mínimo de 12 meses, apos o auxilio doente – doença acidentário
VIDE Sumula 378, TST
VIDE Artigo 19: “Acidente do trabalho eh o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Conceito de acidente típico: eh aquele que ocorre no exercício do trabalho ou a serviço da empresa que cause uma perturbação funcional ou lesão, que cause uma incapacidade (permanente ou provisória – perda ou redução) para o trabalho, podendo causar a morte.
VIDE Artigo 20: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidade mórbidas: I – doença profissional; II – doença do trabalho.”
Doenças ocupacionais:
I – doença profissional: eh uma doença peculiar. No qual só pega tal doença se ela trabalhar naquela atividade especifica. Ex: silicose.
II – doença do trabalho: eh uma doença que se relaciona, precisa de um nexo etiológico. Ex: L.E.R; D.O.R.T (doença osteomuscular relacionada ao trabalho).
VIDE Anexo II, Dec. 3048/99
VIDE Artigo 20, parag. 1: “Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que nao produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que eh resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”
Não eh considerada doença do trabalho!!!!!!
VIDE Artigo 21 – São outras hipóteses de acidente do trabalho.
O acidente pode gerar diversos efeitos: a) civil; b) penal; c) trabalhista ou; d) previdência. Depende do caso concreto!
Comunicação do acidente: A empresa obrigatoriamente devera emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) ate o primeiro dia útil, caso haja morte devera comunicar na mesma hora.
VIDE Artigo 22
OBS.: INSS decide se a causa eh “acidentaria” ou “comum”.
Benefícios Previdenciários:
– pensão por morte – artigo 74: quando o acidente causar morte; 100% salario – beneficio;
– auxilio – doença (código 31) – artigo 59: corresponde a 91% do salario – beneficio;
– auxilio – doença acidentário (código 91) – artigo 59 (v. Art. 61): corresponde a 91% do salario – beneficio;
– aposentadoria por invalidez – artigo 42: corresponde por 100% do salario – beneficio;
– auxilio – acidente – artigo 86: corresponde a 50% do salario – beneficio.
OBS.: salario – beneficio = calculo que o INSS faz em cima do tempo e da contribuição