Arquivo | setembro, 2012

Estabilidade do Acidentado – Lei 8.213/91

30 set

VIDE Artigo 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, apos a cessação do auxilio – doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio – acidente.”

 

Estabilidade: Prazo mínimo de 12 meses, apos o auxilio doente – doença acidentário

 

VIDE Sumula 378, TST

 

VIDE Artigo 19: “Acidente do trabalho eh o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

 

Conceito de acidente típico: eh aquele que ocorre no exercício do trabalho ou a serviço da empresa que cause uma perturbação funcional ou lesão, que cause uma incapacidade (permanente ou provisória – perda ou redução) para o trabalho, podendo causar a morte.

 

VIDE Artigo 20: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidade mórbidas: I – doença profissional; II – doença do trabalho.”

 

Doenças ocupacionais:

I – doença profissional: eh uma doença peculiar. No qual só pega tal doença se ela trabalhar naquela atividade especifica. Ex: silicose.

II – doença do trabalho: eh uma doença que se relaciona, precisa de um nexo etiológico. Ex: L.E.R; D.O.R.T (doença osteomuscular relacionada ao trabalho).

 

VIDE Anexo II, Dec. 3048/99

 

VIDE Artigo 20, parag. 1: “Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que nao produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que eh resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

 

Não eh considerada doença do trabalho!!!!!!

 

VIDE Artigo 21 – São outras hipóteses de acidente do trabalho.

 

O acidente pode gerar diversos efeitos: a) civil; b) penal; c) trabalhista ou; d) previdência. Depende do caso concreto!

 

Comunicação do acidente: A empresa obrigatoriamente devera emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) ate o primeiro dia útil, caso haja morte devera comunicar na mesma hora.

 

VIDE Artigo 22

 

 

OBS.: INSS decide se a causa eh “acidentaria” ou “comum”.

 

Benefícios Previdenciários:

–       pensão por morte – artigo 74: quando o acidente causar morte; 100% salario – beneficio;

–       auxilio – doença (código 31) – artigo 59: corresponde a 91% do salario – beneficio;

–       auxilio – doença acidentário (código 91) – artigo 59 (v. Art. 61): corresponde a 91% do salario – beneficio;

–       aposentadoria por invalidez – artigo 42: corresponde por 100% do salario – beneficio;

–       auxilio – acidente – artigo 86: corresponde a 50% do salario – beneficio.

 

OBS.: salario – beneficio = calculo que o INSS faz em cima do tempo e da contribuição

Estabilidade do Sindicalista

30 set

Ser eleito e ter cargo de direção ou representação sindical.

 

VIDE Artigo 8, VIII, CF: “Eh vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, ate 1 ano apos o termino do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.”

 

VIDE Artigo 543, parag. 3, CLT: “Fica vedada a dispensa no empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ate 1 ano apos o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta CLT.”

 

Cargo de direção e representação possuem eleição prevista em lei.

 

Estrutura da CLT: O sindicato eh administrado por diretoria (3 a 7 membros), conselho fiscal (3 membros), a assembleia geral e o delegado sindical.

 

à Diretoria: representa a categoria

à Conselho Fiscal: fiscaliza a gestão financeira

à Assembleia Geral

à Delegado Sindical (indicado pela diretoria): representa a categoria

 

OBS.: Delegado Sindical não tem estabilidade.

 

VIDE Artigo 523, CLT: “Os delegados sindicais destinados a direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no paragrafo 2 do artigo 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.”

 

VIDE Artigo 522, CLT: “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 e, no mínimo, 3 membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.”

 

Muito discutido, já que converge com o que condiz a constituição.

 

VIDE Artigo 8, I, CF: “Eh livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Publico a interferência e a intervenção na organização sindical.”

 

Comunicação: Sindicato à Avisar à 24 Horas à Registro da candidatura.

Sendo indispensável, segundo sumula 369, item I do TST.

 

VIDE Artigo 543, parag. 5, CLT: “ Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicara por escrito a empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.”

 

VIDE Sumula 369, item I e II, TST: “I – Eh indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador; II – Limita a 7 o numero de dirigentes sindicais.”

 

VIDE Artigo 543, parag. 4, CLT: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.”

 

VIDE OJ 365: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada a fiscalização da gestão financeira do sindicato.”

 

VIDE OJ 369: “O delegado sindical não eh beneficiário da estabilidade provisória, a qual eh dirigida, exclusivamente, aqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.”

 

VIDE Artigo 515, CLT

 

O membro do conselho fiscal só fiscaliza, então ele não tem estabilidade.

 

Necessidade de inquérito judicial para justa causa

VIDE Artigo 853, CLT

 

Candidatura no aviso prévio

Estabilidade do Cipeiro

29 set

 

VIDE Artigo 10, II, “a”, ADCT: “Ate que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura ate um ano apos o final de seu mandato.”

 

Do empregado eleito a cargo de direção de CIPA, a partir do registro da candidatura ate 1 ano apos o termino de seu mandato.

 

VIDE Artigo 163 a 165, CLT

 

Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitraria.

 

O que eh CIPA??

  • Eh um órgão paritário, ou seja, metade dos membros representam os trabalhadores e a outra metade a empresa.
  • Os membros que representam os trabalhadores serão eleitos, seu mandato será de 1 ano, podendo ser reconduzido por mais 1 ano.
  • Os membros que representam as empresas serão indicados, que poderão ser indicados inúmeras vezes.
  • Os membros poderão ser titulares ou suplentes.
  • Serão eleitos em eleição secreta.
  • A empresa indica o presidente. Os trabalhadores indicam o vice.
  • Eh um órgão dentro da própria empresa. Estabelecida por estabelecimento.
  • Obrigatória, desde que enquadrada no dimensionamento estabelecido em Lei.
  • Sua finalidade eh discutir a prevenção de acidentes. Eh o olhar do trabalhador e da empresa no ambiente de trabalho.
  • Sua estabilidade eh necessária, já que as vezes sua opinião encontra-se contra a opinião de terceiros. Sem prejuízos.
  • Quem cria a CIPA? O empregador.
  • Independentemente de ele ser titular ou suplente, sendo ele ELEITO, terá direito a estabilidade. Ou seja, os indicados (Empresa) não terão direito a estabilidade.

 

VIDE NR 5

 

VIDE Sumula 339, TST: “Suplente da CIPA – Garantia de Emprego. I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT. II – A estabilidade provisória do Cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitraria, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitario.”

 

VIDE Sumula 676, STF: “A garantia da estabilidade provisória também se aplica ao suplente do cargo de direção da CIPA.”

 

Estabilidade do Membro de Comissão de Conciliação Previa (CCP)

 

VIDE Artigos 625-A e seguintes, CLT

 

Se dar em dois âmbitos/ níveis:
a) Empresa: Regulado pelo artigo 625-B, CLT; 2 a 10 membros

b) Sindical: Regulado por ACT ou CCT

 

Objetivo: Fazer a conciliação individual.

 

De caráter paritário, ou seja, metade do membros representam os trabalhadores e a outra metade a empresa. Onde serão eleitos em eleição secreta. Havendo titulares e suplentes. O mandato será de 1 ano e poderão ser reconduzidos por mais 1 ano.

Estabilidades Provisórias

28 set

Não existe mais estabilidade de emprego.

 

VIDE Artigo 492, CLT: “O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstancia de forca maior, devidamente comprovadas.

Paragrafo Único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja a disposição do empregador. “

 

Estabilidade (Espécie) x Garantia no emprego (Gênero)

 

Estabilidade (não perder o emprego) ß Garantia à Inclusão (ex: aprendizes ou portadores de deficiência)

 

Logo, quando falamos em estabilidades provisórias, estamos falando da: estabilidade, garantia e inclusões.

 

No Brasil, hoje, vale a despedida sem justa causa. Que antes valia a estabilidade decenal (10 anos).

 

VIDE Artigo 7, inciso I, CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”

 

Despedida Arbitraria: Despedida sem justa causa.

 

VIDE Artigo 10, II, ADCT

 

Enquanto não existe Lei complementar, da-se estabilidade para os cipeiros (CIPA, Artigo 163/165, CLT), gestante, etc.

 

VIDE Sumula 390, TST: “ I – O servidor publico celetista da administração direta, autárquica ou fundacional eh beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/89;
II – Ao empregado de empresa publica ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso publico, nao eh garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/89.”

 

VIDE Sumula 331, TST

 

Estabilidades Provisórias:

  1. Cipeiro (artigo 10, II, ADCT; sumula 244)
  2. Gestante (artigo 10, II)
  3. Sindicalista (artigo 8, VIII, CF; 543, parag. 3, CLT; sumula 369)
  4. Acidentado

Assistência na rescisão

27 set

Rescisão – 1 ano – valida

 

Ter assistência do sindicato, na pratica se chama de homologação. A assistência vai dar validade aquele ato jurídico.

 

Quem pode praticar assistência?

– Sindicato + Federação
– MTE à SRTE à AFT

– Promotor de justiça, defensor publico e juiz de paz

 

VIDE Artigo 477, CLT

 

Elenca o valor máximo do salario, mesmo quando ele tem culpa/ dolo.

 

Efeitos da quitação do TRCT (termo de rescisão de contrato) homologado?

Tem eficácia liberatória do que esta descrito no recibo, salvo se opor ressalva.

OBS.: O que não estar descrito, não estar quitado.

 

VIDE Sumula 330, TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação as parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado a parcela ou parcelas impugnadas.

I – a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II – quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação eh valida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.”