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Inventário e partilha

18 abr

1.1.  Noções conceituais

 

O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.

Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará.

 

Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte.

 

Inventário é procedimento judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em:

–       Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.

–       Partilha: Atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.

 

A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.

 

1.2.  Prazo de abertura

 

O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.

Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.

 

1.3.  Legitimidade

 

Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.

Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

 

1.4.  Valor da causa

 

É o valor dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no próprio inventário. Não entra para efeito de cálculo de tributo de transmissão.

 

1.5.  Questões de alta indagação

 

Dentro do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do direito. São aquelas que requerem prova e contraprova.

 

1.6.  O inventariante

 

1.6.1.     Noções gerais

 

Não é um herdeiro qualificado. É alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.

O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido. Quando a ação disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante. Se for direito da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.

 

1.6.2.     Nomeação

 

O art. 990 do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem.

O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da união estável.

Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes, prestar compromisso.

 

O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.

 

Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.

 

São atribuições do inventariante:

–       Representar o espólio em juízo e fora dele;

–       Administrar o espólio;

–       Prestar as primeiras e últimas declarações;

–       Exibir documentação;

–       Etc. (ver art. 991).

 

1.6.3.     Remoção e destituição

 

Havendo descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser requerida a remoção ou destituição da inventariança. A remoção é uma punição. A destituição diz respeito a fato externo.

A remoção é um incidente, autuado em apenso. O prazo para defesa é de cinco dias.

Removido, o inventariante entrega ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e apreensão ou imissão na posse.

 

1.7.  Procedimento

 

Há três procedimentos possíveis:

–       Solene: É o procedimento tradicional, o mais complexo.

–       Arrolamento sumário: Dá-se quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e entre eles houver consenso. Independe do valor. O Ministério Público não intervém.

–       Arrolamento comum: Forma simplificada, com regras diferenciadas. Não pressupõe capacidade, nem consenso. Há um critério objetivo, que é o valor.

 

Seja qual for o procedimento, encerra-se com a partilha.

 

1.8.  Citações

 

Prestado o compromisso, o inventariante tem 20 dias para a apresentação das primeiras declarações, com o rol dos bens, dos herdeiros e das dívidas.

Prestadas as primeiras declarações, haverá as citações do cônjuge, dos herdeiros e da Fazenda Pública. O Ministério Público é intimado.

Deve haver citação do testamenteiro, se for o caso.

 

A citação é pessoal, se as pessoas forem residentes na comarca. As demais são citadas por edital, com o prazo de 20 a 60 dias. Há julgados, contudo, no sentido de que, mesmo estes devem ser citados pessoalmente.

 

1.9.  Impugnações

 

Devem ser apresentadas nos 10 dias subseqüentes à citação. Esse prazo é comum. Mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, não se aplica a dobra do prazo.

A impugnação da qualidade de herdeiro, se não se tratar de questão de alta indagação, o juiz deve sobrestar o feito por, no máximo, 30 dias, e resolver. Se for questão de alta indagação, deve ser remetida ao juízo competente.

 

1.10.               Avaliações

 

As avaliações, previstas nos arts. 1003 a 1010, do CPC, servem para garantir a incidência correta do tributo e a igualdade dos quinhões.

Dispensa-se as avaliações quando todas as partes forem maiores e capazes, não houver discordância quanto ao valor e a Fazenda concordar, ou quando os herdeiros resolvem instituir condomínio voluntário com igualdade de quinhões e a Fazenda vier a anuir.

Se houver herdeiro incapaz, a avaliação judicial é obrigatória. Será feita pelo procedimento do processo de execução.

 

1.11.               Últimas declarações

 

Serão apresentadas após a conclusão da fase avaliatória. São 10 dias para a apresentação. É o prazo para caracterizar a sonegação.

 

1.12.               Colações e sonegados

 

Colação é o ato pelo qual o herdeiro traz para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado pelo autor da herança.

Dispensa-se a colação, se, no ato de doação, o doador expressamente consignar que o bem sai de sua parte disponível. Se exceder, deve ser levado à colação.

Tem por finalidade igualar os quinhões.

O valor do bem é computado na data da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem. Se este não mais existir, deve ser colacionado o seu valor.

Até mesmo os que sucedem por representação devem colacionar os bens, recebidos pelos herdeiros, assim como o renunciante.

 

A sonegação importa em sanção civil ao herdeiro que deveria ter colacionado os bens e não o fez, sabe onde está o bem e não indica, se recusa a restituir o bem da herança etc. Priva-se o herdeiro do direito sobre o bem sonegado.

 

1.13.               Pagamento de dívidas

 

Os credores podem cobrar em ação autônoma o seu crédito e pedir ao juiz que bloqueie aquele valor, ou se habilitar no inventário.

Se o credor for a Fazenda, é obrigatória a execução fiscal, que não deve ultrapassar as forças da herança.

 

1.14.               Partilha

 

Será amigável ou judicial, no caso de incapazes ou conflito de interesses. A amigável pode ser inter vivos ou causa mortis. No primeiro caso, não pode prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arrolamento. Há emenda da partilha quando o juiz corrige inexatidões ou erros materiais. Há sobrepartilha quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em litígio. Se a decisão for homologatória, não cabe rescisória, e sim, anulatória.