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Objetivos da politica nacional de meio ambiente

15 out
A Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, criada em 1981 pela Lei 6.938, possui sete objetivos que serão apresentados e comentados neste texto. Como não poderia ser de outra forma, o primeiro objetivo trata do maior dilema ambiental do planeta: “compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. É claro que uma lei não tem o poder de encontrar as soluções para este problema, mas pode indicar caminhos e fundamentar discussões sobre quais são as questões mais importantes e as ferramentas disponíveis para alcançar o mínimo de equilíbrio ambiental.
Em segundo lugar a PNMA propõe “definir as áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”. Este objetivo complementa o primeiro e já prepara o terreno para identificar as prioridades que devem ser abordadas pelos governos nos níveis federal, estadual e municipal.
O terceiro objetivo, “estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais”, é extremamente normativo e visa criar regras claras sobre a interação do homem com o meio ambiente. Os padrões de que trata este objetivo são os índices máximos permitidos de emissão de poluentes e/ou contaminantes no solo, na água e no ar e fazem parte dos instrumentos da PNMA.
Na sequência, a Política Nacional de Meio Ambiente objetiva “desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais”. Este tópico representa a inserção do conhecimento científico na busca de soluções para antigos problemas e para os novos desafios decorrentes dos impactos ambientais gerados pelos avanços tecnológicos. O governo pode e deve ser um grande indutor das pesquisas que visem prevenir, mitigar e evitar a degradação insustentável dos recursos ambientais.
O quinto objetivo pode ser dividido em três partes complementares e interdependentes. primeiramente “a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente” é a replicação de modelos acertados de convivência mais harmônica entre o homem e o meio. A outra parte é a “divulgação de dados e informações ambientais”, passo imprescindível para assegurar a multiplicação desses modelos. Por fim, a PNMA tem a finalidade de proporcionar a “formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”, ou seja, educação ambiental de forma constante e universal.
O passo seguinte da PNMA visa “preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida’. Aqui entra a obrigação do estado em garantir o cumprimento do Art. 225 da Constituição Federal que estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Para fazer cumprir a Lei, a PNMA estabeleceu como último objetivo “impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Com este objetivo, a Lei 6.938 estabeleceu que todos os poluidores, independentemente de culpa, devem reparar os danos causados ao meio ambiente. Assim, mesmo que a degradação ambiental seja fruto de um acidente ou do desconhecimento de práticas preservacionistas, a Lei impõe a obrigação da recuperação ambiental.