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Estabilidade do acidentado no contrato a prazo determinado

1 out

A regra Geral é que no contrato de trabalho a prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo), não existe o direito de
estabilidades provisórias, como aquelas que são asseguradas a gestante, ao acidentado no trabalho, ao reabilitado, entre outras. Por ter uma data fixada para o seu termo final, o contrato determinado não admite essas modalidades de garantias. Mas esse estado de direito admite exceções.

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo RR-229000-75.2006.5.12.0007, reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.

Para o relator do recurso no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Para o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços transformando o contrato determinado em contrato a prazo indeterminado.

No ponto de vista do Ministro julgador, no caso a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador,
que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, entendeu que deveria ser garantido ao servente a estabilidade provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Para isso, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

A medida abre precedente importante, considerando que antes essa hipótese era inadmissível com base na lei e nas decisões até
então proferidas pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho