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Acidente de Trabalho

7 out

Acidente de trabalho é toda e qualquer lesão corporal ou perturbação
funcional, 
ocorrido dentro da jornada de trabalho do empregado, que cause a
morte, a perda ou alguma redução, permanente ou temporária, da capacidade de
trabalhar.

 

A lei também considera como “acidente do trabalho” entidades mórbidas
adquiridas ou agravadas em decorrência do trabalho. Também será considerado
acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso de casa para o trabalho e
vice-versa, bem como os sinistros que acontecem fora do horário do trabalho,
mas quando o empregado está executando tarefas que serão de proveito da sua
empresa ou cumprindo ordens diretas de seu empregador.

A importância de caracterizar um acidente ou uma moléstia como “acidente
do trabalho” está nos direitos trabalhistas que são conferidos aos vitimados.

O empregado afastado do trabalho em razão de acidente ou moléstia do
trabalho tem garantido os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço –
FGTS, obrigação que cabe ao empregador, mesmo sem que ocorra durante esse
período a prestação de serviços ou mesmo o pagamento de salários.

Outro benefício que a lei outorga, quando o afastamento do trabalho é
superior a quinze dias consecutivos, é a garantia de emprego provisória. A
partir da alta médica e a cessação do auxílio doença acidentário concedido pelo
INSS o trabalhador adquire garantia de emprego de um ano, período em que o
empregador não pode dispensar o empregado. Mas se no curso dessa estabilidade o
empregado praticar falta grave poderá ser dispensado por justa causa.

Se o acidente de trabalho gera lesões que impedem de exercer sua
atividade, mas permitem o aproveitamento da sua mão de obra, também, é
assegurado ao empregado o direito de readaptado (modificação do local de trabalho)
ou reabilitado (modificação de função), conforme o caso.

E se a empresa tiver culpa no acidente de trabalho que vitimou o
empregado, ele terá direitos adicionais com base na responsabilidade civil. A
culpa é caraterizada pela negligência, imprudência ou omissão com as regras de
segurança e medicina do trabalho.

As primeiras leis que, em nosso país, vieram regular a matéria de
acidente de trabalho e, posteriormente, a instituição do respectivo seguro
(Decreto Legislativo 3.724/19 e D. 24.367/34) não previam essa responsabilidade
civil do empregador na ocorrência de acidente do trabalho.

Entretanto, a Constituição Federal vigente, em seu art. 7º, XXVIII,
estabeleceu que a cobertura da previdência não exclui o direito do empregado
receber uma indenização quando a empresa tiver culpa pelo acidente. Da mesma
forma veio preceituar a L. 8.213/91, de forma bastante ampla, em seu art. 121 –
verbis: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por
acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem
“.

A jurisprudência divide-se em relação aos prazos, sendo que uma vertente
adota dois anos após a extinção do contrato e outra admite que o empregado tem
até três anos para reclamar tais indenizações.

Tema de muitas controvérsias, ainda falaremos muito a respeito.