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Quem trabalha na eleição tem folga em dobro. Quem paga a conta?

2 out

 

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

 

Os trabalhadores convocados para compor mesa receptora ou apuradora das eleições, sejam elas de âmbito Municipal, Estadual ou Federal, mediante declaração da Justiça Eleitoral  têm assegurado o direito a folga remunerada correspondente ao dobro dos dias em que foram convocados.

Se o trabalhador presta serviço para a Justiça Eleitoral em um dia, fará jus a dois dias de folga remunerada a ser concedida pelo seu empregador.

Ainda que o servidor tenha recebido múltiplas convocações num mesmo dia para prestar serviços eleitorais, fará jus, a título de folga compensatória, ao dobro do número de dias de convocação, porquanto esta é a previsão contida no artigo 98 da Lei 9.504/1997. (TRT 12ª R. – RecAdm 0000489-96.2011.5.12.0000)

A legislação, de certa forma, transfere ao setor privado a remuneração pelo trabalho prestado nas eleições. A pessoa convocada para trabalhar nas eleições ganha o direito de ausência remunerada do seu trabalho. Quem paga essa remuneração é o empregador, ou seja, paga pelo seu empregado ter trabalhado nas eleições.

O critério não nos parece justo.

Se é interesse do Estado a mão de obra para a eleição, deveria atribuir uma remuneração aqueles que trabalham, paga diretamente pelo Estado.

Supondo que um empregado que tenha como dia de trabalho normal aquele em que se realiza a eleição, o empregador suportará o pagamento de três dias de salário sem qualquer prestação de serviços.  O dia em que deveria trabalhar e não trabalhou para atender a convocação da Justiça Eleitoral e mais dois dias de folga remunerada a que tem direito por ter trabalhado em um dia na
eleição.

ATIVIDADE – PROCESSO PENAL II

2 out

1. QUANDO UMA AÇÃO PENAL PODERÁ SER REJEITADA PELO JUIZ? INDIQUE OS CASOS DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA. FUNDAMENTE.

 

O juiz não recebe, não acata. Cabe o recurso em sentido estrito (rese). Permite que o juiz exerça o juízo de retratação.

 

Artigo 396, CPP: Nos procedimentos ordinários e sumario, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebe-la e ordenara a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

 

2. APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUAL SERÁ A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA DO JUIZ?

 

Citação: O individuo eh citado e tem 10 dias para apresentar sua resposta (sinônimo de defesa). Na resposta você pode excepcionar (apartar), ou seja, elencar as exceções do artigo 95, CPP.

 

3. EXPLIQUE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

 

Admite-se a aplicação para crimes ate 2 anos. Se caracteriza pela abandono das regras sacramentais (regras rígidas que possui nos outros procedimentos), ou seja, existe uma informalidade.

 

Encontra-se seu fundamento constitucional nos seguintes artigos:

Artigo 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”

Artigo 24: “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”

 

 

4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA PELO JUIZ?  

 

A) deflagra o processo, ou seja, instaura ou inaugura o processo;

B) aquela pessoa que no inquérito era o indiciado torna-se acusado ou réu;

C) o prazo prescricional interrompe;

D) torna o juiz prevento.

 

5. APONTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A INSTITUIÇÃO DO JÚRI. FUNDAMENTE.

 

Fundamentado no Artigo 5, XXXVIII da CF/88: “Eh reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

 

6. O TRIBUNAL DO JÚRI É ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO? ANALISE O ARTIGO 92 DA CF.

 

De acordo com a corrente minoritária o tribunal do júri não faz parte do poder judiciário, pois não estar incluído no artigo 92 da CF, onde estão previstos todos os órgãos pertencentes ao poder judiciário.

 

Porem, a corrente majoritária defende que o tribunal do júri faz parte do poder judiciário, pois tal Tribunal eh composto por um juiz Presidente.

 

7. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER AMPLIADA?

 

Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

 

8. O LATROCÍNIO É JULGADO ONDE À LUZ DO STF?

 

Sumula 603, STF: “COMPETENCIA – PROCESSO E JULGAMENTO – LATROCINIO – A competência para o processo e julgamento de latrocínio eh do juiz singular e não do Tribunal do Júri.”

 

9. INDIQUE OS REQUISITOS DA PRONÚNCIA. FUNDAMENTE.

 

O réu eh enviado para julgamento.

Considerada uma interlocutória mista.

Interrompe o prazo prescricional.

 

Sumula 21, STJ // Artigo 117, II, CP

Sumula 21, STJ: “PRONUNCIA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL – INSTRUCAO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”

Artigo 117, II, CP: “O curso da prescrição interrompe-se:

II – pela pronuncia.”

 

VIDE Artigo 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.

P.U. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por forca e outras medidas cautelares.”

 

10. DISCORRA SOBRE A IMPRONÚNCIA. FUNDAMENTE.

 

Encerra o processo.

Cabe apelação.

 

VIDE Artigo 414, CPP: “ Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciara o acusado.

P.U. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denuncia ou queixa se houver prova nova.”

 

VIDE Sumula 524, STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

 

VIDE Sumula 712, STF: “Eh nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.”

 

 

11. QUAIS AS HIPÓTESES QUE PODEM LEVAR A ABSOLVIÇÃO SÚMARIA?

 

Hipóteses (Artigo 386, CPP):

A)    Inexistência do fato;

B)    Não ter prova da existência do fato;

C)    Não ser infração penal;

D)   Réu não concorreu;

E)    Não ter prova que o réu concorreu;

F)    Outros

 

 

12. O QUE É DESAFORAMENTO?

 

Retirada de um processo do foro em que estar para que o julgamento se processe em outro.

 

Motivos para desaforamento:

  1. Risco para o próprio júri
  2. Parcialidade do júri
  3. Comarca próxima
  4. Clamor publico; sociedade com sede de vingança
  5. Poder econômico e politico

 

13. PODE OCORRER O DESAFORAMENTO SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA?

 

Sumula 712, STF: “Eh nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.”

 

14. O QUE SE ENTENDE POR JURADO VIRTUAL?

 

É a denominação que se confere a todo aquele que, preenchendo os requisitos legais, tem capacidade para o alistamento, servindo como jurado.

 

15. O QUE RESULTA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO?

 

Se tiver o serviço EFETIVO, ou seja, participou do julgamento, significa que prestou um serviço publico relevante, que tem idoneidade reconhecida pelo poder judiciário, tem direito a uma prisão especial e tem preferencia em licitações, disputa ou empate em concurso publico e preferencia em promoção de carreira.

 

16. DISSERTE SOBRE O USO DE ALGEMAS NO JÚRI.

 

Não existe mais o uso de algemas, salvo exceções.

 

VIDE Artigo 474, paragrafo 3, CPP: “A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente…
Parag. 3. Não se permitira o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes.”

 

17. QUAIS AS VEDAÇÕES DE REFERÊNCIAS NO MOMENTO DO JULGAMENTO?

 

Artigo 478, CPP: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referencias:

I – a decisão de pronuncia, as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silencio do acusado ou a audiência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.”

 

18. EXISTE COLISÃO NO JULGAMENTO REALIZADO NA SALA ESPECIAL (SECRETA) E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE?

 

Sim.

 

19. EXPLIQUE A DESCLASSIFICAÇÃO.

 

O juiz faz uma decisão declinatória, remetendo o processo para a competência correta.

 

VIDE Artigo 74, Parag. 1, CPP (Competência do Júri): “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciaria, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Parag. 1. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, parágrafos 1 e 2, 122, paragrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.”

 

Se o individuo estiver preso e houver a desclassificação, este continuara preso, já que o juiz não teve competência para julga-lo, muito menos terá para solta-lo.

Cabe RESE (recurso em sentido estrito).

 

20. O QUE SÃO RECUSAS PEREMPTÓRIAS E RECUSAS LEGAIS?

 

Recusas legais: são aquelas que advêm da suspeição, do impedimento ou da incompatibilidade dos jurados. Recusas com motivos.

 

Recusas peremptórias: podem ser manejadas independentemente de qualquer explicação. Recusas sem motivos, sem precisar fundamentar.

 

21. NO CASO DE AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO, QUAL O ENTENDIMENTO DO STF?

 

Segundo sumula 156 do STF, eh absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

 

22. É POSSÍVEL APARTES NO JÚRI?

 

Eh possível, durante o julgamento, que as partes realizem os chamados “apartes”, que são breves interrupções da parte contraria no tempo de fala do outro para esclarecimento de questão relativa aquela fala especifica. Não se permite a interrupção para tratamento de assunto diverso. Geralmente, a concessão dos apartes eh solucionada pelas partes entre si, mas caso não haja consenso pode (deve) o juiz conceder o aparte ao solicitante (artigo 497, XII), por ate 3 minutos, tempo que será devolvido a parte que for interrompida na sua fala final.