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Mudança no procedimento dos crimes de pirataria

15 out

O procedimento dos crimes contra a propriedade industrial é objeto de proposta de alteração legislativa.

O projeto de lei 8052/11, de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria – CNCP (Conselho Nacional de Combate à Pirataria), propõe algumas alterações na legislação na tentativa de intensificar o combate à pirataria e é o primeiro projeto de lei do Poder Executivo a chegar ao Congresso Nacional neste ano.

Encontra-se no Código de Processo Penal o procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial. A Lei 10.695/03  já havia implementado algumas mudanças no procedimento, com o que, hoje em se tratando de crimes de ação penal privada a sequência de atos processuais a ser observada é a ditada pelos artigos 524 a 530 do CPP; mas se o crime for de ação penal pública (condicionada ou incondicionada), o rito a ser observado é o dos artigos 530-B a 530-H.

A proposta de alterações prevê nova redação a quatro artigos do CPP, da seguinte maneira:

 

PROJETO DE LEI

Dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas testemunhas, com a descrição, por lote, dos bens apreendidos e a quantidade apreendida, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

“Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia por amostragem dos bens apreendidos, e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

“Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, determinará a destruição antecipada da produção ou reprodução apreendida, quando:

I – não houver impugnação quanto à sua ilicitude; ou

II – a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ser formulado pela autoridade policial ou vítima, o juiz, antes de determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, ouvirá o Ministério Público.” (NR)

“Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença, determinará a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e poderá determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A Fazenda Nacional poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os bens declarados perdidos aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que não poderão comercializá-los.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2010

O projeto tem o objetivo de dar maior transparência, eficácia e celeridade às ações das autoridades policiais nas operações de apreensão de produtos pirateados: “O que muda com o PL é o resultado das operações realizadas, pois a legislação como é hoje inviabiliza a continuidade das operações de combate à pirataria”.

Pirataria é o típico assunto que deveria ser levado para o mundo da justiça consensuada. Enquanto não haja violência, não tem sentido adotar para esses delitos o clássico processo criminal. A mudança legislativa proposta, ainda que consiga alguma celeridade processual, em nada alterará o cenário brasileiro, visto que poucos são os casos que são processados. Pirataria significa dinheiro e para os crimes envolvendo dinheiro a melhor solução é a conciliação, o acordo, tal como se faz nos juizados especiais criminais. Nossa confiança na Justiça criminal clássica (conflitiva) deveria ser colocada em dúvida. Trata-se de uma Justiça morosa, seletiva e que gera alto índice de impunidade.


Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa