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Empregado preso. Como fica o contrato de trabalho?

10 out

A prisão do empregado importa em suspensão do contrato de trabalho. Fica suspensa a obrigação de fazer (trabalhar) e igualmente, a de dar (pagar salário), respectivamente do empregado e empregador.

 

Não há como ser considerada a ausência como abandono de emprego, posto que esta falta grave para sua caracterização depende do ânimo do empregado de não querer mais permanecer no emprego.

A condenação criminal do empregado, passada em julgado, isto é, que não caiba mais qualquer tipo de recurso, constitui justa causa para a rescisão contratual.

Entretanto, se ocorrer a suspensão da execução da pena ou a absolvição do empregado, este não poderá ser dispensado por justa causa.

Durante o período em que o empregado se encontra preso, não ocorre a interrupção do prazo prescricional, de modo que qualquer reclamação de direitos contra a empresa pode ser exercido, mesmo estando o trabalhador preso. Neste sentido o TRT de São Paulo decidiu: O artigo 482, alínea “d”, da CLT prevê como motivo de dispensa por justa causa a condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Apenas no período de prisão provisória, isto é, antes do trânsito em julgado, é que se pode cogitar de suspensão do contrato de trabalho, o que não ocorre após a condenação definitiva, podendo a reclamada rescindir o contrato por culpa do empregado. Tampouco se cogita de suspensão do prazo prescricional, na medida em que o empregado preso fica privado, apenas, de sua liberdade de ir e vir, e não de sua capacidade civil e processual, de modo que poderia ter diligenciado para evitar o decurso do biênio. Recurso desprovido. (TRT 02ª R. – RO 01036001820085020441 DOE/SP 03.06.2011)