O alistamento militar é obrigatório a todo brasileiro do sexo masculino e será realizado dentro dos primeiros seis meses do ano em que completar 18 anos de idade. A seleção e/ou convocação para o serviço militar poderão ser adiadas em caso de alistados matriculados em cursos superiores para formação de médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinário.
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
O empregado que não manifestar o seu interesse ao retorno ao trabalho dentro do prazo poderá ter o contrato de trabalho rescindido por abandono.
Retornando ao emprego, o tempo de serviço anterior ao afastamento e suspensão do contrato de trabalho será computado no período aquisitivo de férias, desde que compareça na empresa empregadora dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer a baixa.
O contrato de trabalho durante o período de afastamento do empregado para prestar o serviço militar fica interrompido sem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador. Entretanto, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar serão computados. Ainda, durante todo o período de afastamento deverá ser feito pelo empregador o recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado.
O empregado que se afasta para o serviço militar nesse período não pode ter rescindido o contrato de trabalho que estará interrompido. Após a baixa e retornando ao trabalho não tem assegurada estabilidade no emprego.
Embora não exista lei garantindo estabilidade, diversas categorias possuem em norma coletiva clausula assegurando a estabilidade, havendo inclusive precedente normativo de número 80 do TST que garante o emprego do alistando, desde a data de incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa. Essa estabilidade somente beneficia a categoria que estiver
amparada em clausula de norma coletiva.