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Aviso prévio de noventa dias

9 out

O aviso prévio foi alterado pela Lei 12.506 de 11/10/2011, proporcionando o
acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador. A
lei deixou muitas lacunas e por conseqüência inúmeras dúvidas e mesmo decorridos
mais de seis meses de sua edição, muitas perguntas são feitas a respeito dos
procedimentos a serem adotados.

O Aviso prévio é a comunicação de uma das partes do contrato de trabalho
(empregador ou empregado) para a outra, que pretende rescindir, sem motivo (sem
justa causa), a relação contratual, decorrido o período mínimo de 30 (trinta
dias).

A Lei nova trouxe alteração ao Capítulo VI do Título IV da CLT que trata do aviso
prévio. Embora faça referência a alteração ao “Capitulo” na verdade o texto
legislativo está endereçado ao aviso prévio concedido aos empregados. Nada foi
alterado em relação ao aviso prévio concedido ao empregador.

O empregado para pedir demissão continua com a mesma obrigação de pré-avisar o
empregador com trinta dias de antecedência. A falta de aviso por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.

No que respeita ao aviso prévio ao empregado a  nova lei determinou que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.

A primeira discussão que se estabeleceu em relação a nova lei é se o acréscimo de
três dias ocorre com um ano e um dia de emprego ou somente ao completar o
segundo ano.

A nova lei, como foi dito, gerou e continua gerando muitas dúvidas provocando a
edição de um memorando circular de nº 10/2011 do Ministério do Trabalho,
através da  Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho. Este memorando a respeito da contagem da proporcionalidade entendeu  o seguinte:

O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do
tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante
o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser
considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o
acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a
partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao
mesmo empregador.

Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio
deverá ser calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:

 

Tempo de serviço
ano completo
Aviso prévio
Até 02 30
2 33
3 36
4 39
5 42
6 45
7 48
8 51
9 54
10 57
11 60
12 63
13 66
14 69
15 72
16 75
17 78
18 81
19 84
20 87
21 90

Discordamos da orientação do Ministério do Trabalho, pois o artigo 1º da mencionada Lei determina que o ávido prévio será concedido na proporção de 30 dias aos
empregados que contem com até um ano de serviços a mesma empresa. No parágrafo único determina o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Entendemos que quem tem um ano e um dia de serviços prestados a mesma empresa e for dispensado sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 33 dias (30 + 3). A
determinação legal é de aviso prévio de 30 dias para aqueles que contem com até um ano de serviços na mesma empresa com acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado. Não houve no texto legal a exclusão do primeiro ano de trabalho para o efeito do acréscimo de três dias.

É importante ressaltar que o posicionamento do Ministério do Trabalho a respeito
do assunto não impede o questionamento judicial da matéria. Cabe aos Tribunais
pacificar o entendimento quanto a aplicação da lei.

Temos a lamentar que a falta de habilidade de nossos legisladores ao editarem leis
sem a necessária clareza, contribue para o aumento de demandas judiciais e a
morosidade do judiciário.